TJDF APR - 1119272-20090110037576APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, INCISO V, E § 3º, C/C ART. 2º E 3º, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CRIME ÚNICO. NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA DEFESA E PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Observadas as diretrizes impostas no art. 41 do Código de Processo Penal e verificada a existência da materialidade e indícios mínimos da autoria dos crimes, não há se falar em inépcia da exordial acusatória. Nos crimes em que a autoria é exercida em concurso de pessoas, admite-se a denúncia que demonstra o liame subjetivo entre eles, especifica os fatos e todas as suas circunstâncias de relevo, de sorte a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, como na espécie. 2. Não configurada a suscitada prevenção, quando os casos indicados são fatos totalmente diversos, não guardam conexão entre si, além de serem de competência de juízos diversos. 3. O delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Assim, evidenciada a justa causa para a persecução penal, mediante o recebimento da inicial acusatória, diante da demonstração da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de sua autoria. 4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo ser evidenciado concreto prejuízo a quem alega a violação a ele. O marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento é a data da conclusão dos autos para sentença. No caso, os magistrados que atuaram ao longo da complexa instrução processual, que perdurou quase 3 (três) anos, se afastaram daquele juízo por motivos legais. Porém, em cumprimento ao § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, o julgador que presidiu a última audiência de instrução, acompanhou a apresentação das alegações finais e teve acesso a todo acervo probatório, foi quem sentenciou o feito. 5. As provas evidenciam que os corréus decidiram, por vontade livre e consciente, mediante condutas comissiva e omissiva, causarem os danos ambientais denunciados. Não envidaram esforços para realizar as obras imprescindíveis para evitar o dano ambiental e, após este consumado, se omitiram em concretizar as condicionantes previstas no ajustamento de conduta, para obstar a perpetuação daqueles danos ao Córrego Guará. 6. A multiplicidade de condutas criminosas (seis delitos) torna inviável o acolhimento da tese de crime único. 7. Para a configuração da continuidade delitiva adota-se a teoria mista, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal. O cometimento de crimes, não obstante da mesma espécie, em intervalo superior a 30 (trinta) dias torna imperiosa a aplicação do concurso material de delitos. 8. Entre os marcos interruptivos transcorreu o prazo necessário para se reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, na forma dos arts. 107, inciso IV; 110; 117, inciso IV; 119, todos do Código Penal, de todos os crimes a que foram condenados Wagner Canhedo Azevedo (arts. 109, inciso V, c/c art. 115, ambos do CP) e a pessoa jurídica VIPLAN Viação Planalto Ltda. (arts. 114, inciso I, do CP); bem como, tão somente, em relação aos delitos ocorridos em 04/10/2006, 19/04/2007 e 11/06/2007, praticados pelo réu Wagner Canhedo Azevedo Filho (arts. 109, inciso V, do CP). 9. Recursos conhecidos. Parcialmente provida a apelação da Defesa e provida a do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, INCISO V, E § 3º, C/C ART. 2º E 3º, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CRIME ÚNICO. NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA DEFESA E PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Observadas as diretrizes impostas no art. 41 do Código de Processo Penal e verificada a existência da materialidade e indícios mínimos da autoria dos crimes, não há se falar em inépcia da exordial acusatória. Nos crimes em que a autoria é exercida em concurso de pessoas, admite-se a denúncia que demonstra o liame subjetivo entre eles, especifica os fatos e todas as suas circunstâncias de relevo, de sorte a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, como na espécie. 2. Não configurada a suscitada prevenção, quando os casos indicados são fatos totalmente diversos, não guardam conexão entre si, além de serem de competência de juízos diversos. 3. O delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Assim, evidenciada a justa causa para a persecução penal, mediante o recebimento da inicial acusatória, diante da demonstração da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de sua autoria. 4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo ser evidenciado concreto prejuízo a quem alega a violação a ele. O marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento é a data da conclusão dos autos para sentença. No caso, os magistrados que atuaram ao longo da complexa instrução processual, que perdurou quase 3 (três) anos, se afastaram daquele juízo por motivos legais. Porém, em cumprimento ao § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, o julgador que presidiu a última audiência de instrução, acompanhou a apresentação das alegações finais e teve acesso a todo acervo probatório, foi quem sentenciou o feito. 5. As provas evidenciam que os corréus decidiram, por vontade livre e consciente, mediante condutas comissiva e omissiva, causarem os danos ambientais denunciados. Não envidaram esforços para realizar as obras imprescindíveis para evitar o dano ambiental e, após este consumado, se omitiram em concretizar as condicionantes previstas no ajustamento de conduta, para obstar a perpetuação daqueles danos ao Córrego Guará. 6. A multiplicidade de condutas criminosas (seis delitos) torna inviável o acolhimento da tese de crime único. 7. Para a configuração da continuidade delitiva adota-se a teoria mista, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal. O cometimento de crimes, não obstante da mesma espécie, em intervalo superior a 30 (trinta) dias torna imperiosa a aplicação do concurso material de delitos. 8. Entre os marcos interruptivos transcorreu o prazo necessário para se reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, na forma dos arts. 107, inciso IV; 110; 117, inciso IV; 119, todos do Código Penal, de todos os crimes a que foram condenados Wagner Canhedo Azevedo (arts. 109, inciso V, c/c art. 115, ambos do CP) e a pessoa jurídica VIPLAN Viação Planalto Ltda. (arts. 114, inciso I, do CP); bem como, tão somente, em relação aos delitos ocorridos em 04/10/2006, 19/04/2007 e 11/06/2007, praticados pelo réu Wagner Canhedo Azevedo Filho (arts. 109, inciso V, do CP). 9. Recursos conhecidos. Parcialmente provida a apelação da Defesa e provida a do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão