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Jurisprudência


TJDF APR - 1119277-20150710257566APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE QUANTO AOS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICÁVEL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal e pela prova pericial que o réu conduzia veículo em via pública com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, bem como transitou com o veículo em velocidade incompatível com a segurança, onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, atingindo e danificando a porta de um estabelecimento comercial, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação. 2. Não se aplica o princípio da consunção quando as condutas delituosas são autônomas, visto que a absorção do delito menos grave pelo mais grave só pode ser empregada quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, não sendo esta a situação dos autos. 3. Em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 (um) ano de detenção e atendido os requisitos do caput do referido artigo, impõe-se a sua substituição por 01 (uma) uma pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções dos artigos 306 e 311, ambos da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mantidos o regime inicial aberto e a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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