TJDF APR - 1119281-20160510091285APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO 1º APELANTE. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DO 2º APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao primeiro apelante em razão da litispendência, tendo em vista que o fato apurado no presente processo é objeto de julgamento em outra ação penal, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou o reconhecimento do segundo recorrente perante a autoridade policial e em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição pelo crime de roubo circunstanciado. 3. O reconhecimento por fotografia é perfeitamente válido para a comprovação da autoria do crime de roubo, desde que corroborado por outras provas constantes dos autos, como no presente caso. 4.A apreensão da arma de fogo empregada para efetuar o roubo é prescindível para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos em que ficou comprovado o seu uso pelos depoimentos prestados pela vítima na Delegacia e em Juízo. 5. Inexistente nos autos qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, inviável o reconhecimento de atenuante inominada preconizada pelo artigo 66 do Código Penal. 6.Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso do primeiro apelante para reconhecer a litispendência e julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Negou-se provimento ao recurso do segundo apelante para manter a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO 1º APELANTE. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DO 2º APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao primeiro apelante em razão da litispendência, tendo em vista que o fato apurado no presente processo é objeto de julgamento em outra ação penal, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou o reconhecimento do segundo recorrente perante a autoridade policial e em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição pelo crime de roubo circunstanciado. 3. O reconhecimento por fotografia é perfeitamente válido para a comprovação da autoria do crime de roubo, desde que corroborado por outras provas constantes dos autos, como no presente caso. 4.A apreensão da arma de fogo empregada para efetuar o roubo é prescindível para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos em que ficou comprovado o seu uso pelos depoimentos prestados pela vítima na Delegacia e em Juízo. 5. Inexistente nos autos qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, inviável o reconhecimento de atenuante inominada preconizada pelo artigo 66 do Código Penal. 6.Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso do primeiro apelante para reconhecer a litispendência e julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Negou-se provimento ao recurso do segundo apelante para manter a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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