TJDF APR - 1119284-20150810076760APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E DE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima, destacando-se que a grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, postura, ou qualquer meio apto a perturbar a liberdade psíquica da vítima. A eficácia da ameaça, que não precisa ser explícita, depende do caso concreto, devendo-se levar em consideração as condições da vítima, tais como idade, sexo e compleição física, e também as condições em que o crime foi cometido, tais como local e horário. 2. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E DE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima, destacando-se que a grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, postura, ou qualquer meio apto a perturbar a liberdade psíquica da vítima. A eficácia da ameaça, que não precisa ser explícita, depende do caso concreto, devendo-se levar em consideração as condições da vítima, tais como idade, sexo e compleição física, e também as condições em que o crime foi cometido, tais como local e horário. 2. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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