TJDF APR - 1119286-20161310023215APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo cumprimento em relação ao método trifásico de aplicação da pena estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem como devidamente fundamentada a dosimetria da sanção, não há se falar em nulidade da fixação da pena. 2. Se o réu confessa a prática delituosa e o Juiz sentenciante se utiliza da confissão para fundamentar a condenação, é de rigor o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa). 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ameaça cometida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), por duas vezes, reconhecer a confissão espontânea, diminuindo a pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção para 02 (dois) meses de detenção, no regime aberto, e fixar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo cumprimento em relação ao método trifásico de aplicação da pena estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem como devidamente fundamentada a dosimetria da sanção, não há se falar em nulidade da fixação da pena. 2. Se o réu confessa a prática delituosa e o Juiz sentenciante se utiliza da confissão para fundamentar a condenação, é de rigor o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa). 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ameaça cometida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), por duas vezes, reconhecer a confissão espontânea, diminuindo a pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção para 02 (dois) meses de detenção, no regime aberto, e fixar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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