TJDF APR - 1119287-20170310154798APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, tendo em vista ter sido o réu reconhecido pelas vítimas como autor dos crimes de roubo, constando tal reconhecimento das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas, não há que se falar em absolvição dos crimes de roubo. 2. Está comprovado nos autos haver o apelante praticado a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista as declarações da vítima, no sentido de que o réu a tocou de modo malicioso, afirmações estas respaldadas por outros elementos de prova constantes dos autos, em especial as declarações de outras vítimas do crime de roubo que presenciaram o fato. 3. O apelante não possui interesse de agir quanto aos pedidos de redução da pena-base e de diminuição do quantum de agravamento da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, pois a pena-base, em relação a ambos os delitos, foi fixada no mínimo legal, ao mesmo tempo em que sua pena não restou agravada na segunda fase da dosimetria. 4. Quanto aos crimes de roubo, em sendo as vítimas uníssonas em afirmar que eles foram praticados por dois agentes, está caracterizada a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), de modo que, tendo ela sido constatada, a pena dos crimes de roubo foi majorada na fração mínima, isto é, de 1/3 (um terço), não havendo qualquer desproporção no caso concreto. 5. Tratando-se, ao todo, de seis crimes de roubo circunstanciado, sendo um deles de modo isolado e outros cinco em concurso formal próprio, agiu acertadamente o Magistrado sentenciante quando aplicou apenas o aumento decorrente da continuidade delitiva em face da totalidade de crimes praticados (seis), o que, nos termos da doutrina e da jurisprudência, enseja a unificação das penas com a exasperação de uma delas, porque idênticas, na fração de 1/2 (metade). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao fato de que, diante da ocorrência de continuidade delitiva, não se aplica o artigo 72 do Código Penal, sendo a pena de multa unificada com a sua exasperação na mesma proporção aplicada para a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), por seis vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), e do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunação ofensiva ao pudor), reduzir a pena de multa em relação aos crimes de roubo de 90 (noventa) dias-multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, ficando o apelante condenado, pelos crimes de roubo circunstanciado em continuidade delitiva, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima, e pela contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, à pena de 10 (dez) dia-multa no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, tendo em vista ter sido o réu reconhecido pelas vítimas como autor dos crimes de roubo, constando tal reconhecimento das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas, não há que se falar em absolvição dos crimes de roubo. 2. Está comprovado nos autos haver o apelante praticado a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista as declarações da vítima, no sentido de que o réu a tocou de modo malicioso, afirmações estas respaldadas por outros elementos de prova constantes dos autos, em especial as declarações de outras vítimas do crime de roubo que presenciaram o fato. 3. O apelante não possui interesse de agir quanto aos pedidos de redução da pena-base e de diminuição do quantum de agravamento da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, pois a pena-base, em relação a ambos os delitos, foi fixada no mínimo legal, ao mesmo tempo em que sua pena não restou agravada na segunda fase da dosimetria. 4. Quanto aos crimes de roubo, em sendo as vítimas uníssonas em afirmar que eles foram praticados por dois agentes, está caracterizada a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), de modo que, tendo ela sido constatada, a pena dos crimes de roubo foi majorada na fração mínima, isto é, de 1/3 (um terço), não havendo qualquer desproporção no caso concreto. 5. Tratando-se, ao todo, de seis crimes de roubo circunstanciado, sendo um deles de modo isolado e outros cinco em concurso formal próprio, agiu acertadamente o Magistrado sentenciante quando aplicou apenas o aumento decorrente da continuidade delitiva em face da totalidade de crimes praticados (seis), o que, nos termos da doutrina e da jurisprudência, enseja a unificação das penas com a exasperação de uma delas, porque idênticas, na fração de 1/2 (metade). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao fato de que, diante da ocorrência de continuidade delitiva, não se aplica o artigo 72 do Código Penal, sendo a pena de multa unificada com a sua exasperação na mesma proporção aplicada para a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), por seis vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), e do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunação ofensiva ao pudor), reduzir a pena de multa em relação aos crimes de roubo de 90 (noventa) dias-multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, ficando o apelante condenado, pelos crimes de roubo circunstanciado em continuidade delitiva, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima, e pela contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, à pena de 10 (dez) dia-multa no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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