TJDF APR - 1119442-20180510016809APR
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Maus antecedentes e personalidade. Condenações anteriores. Período depurador. Suspensão condicional da pena. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - A conduta consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a com facão, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - Considerar condenação anterior para caracterizar maus antecedentes, após o decurso do prazo depurador, foge do preconizado pelo legislador, levando à perpetuação da pena - o que é vedado pela Constituição Federal (CF, art. 5º, XLVII, b). 4 - O limite temporal de cinco anos - após os quais se extinguem os efeitos da reincidência - deve ser considerado para afastar a valoração negativa decorrente de condenação anterior. 5 - Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se a suspensão condicional da pena. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Maus antecedentes e personalidade. Condenações anteriores. Período depurador. Suspensão condicional da pena. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - A conduta consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a com facão, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - Considerar condenação anterior para caracterizar maus antecedentes, após o decurso do prazo depurador, foge do preconizado pelo legislador, levando à perpetuação da pena - o que é vedado pela Constituição Federal (CF, art. 5º, XLVII, b). 4 - O limite temporal de cinco anos - após os quais se extinguem os efeitos da reincidência - deve ser considerado para afastar a valoração negativa decorrente de condenação anterior. 5 - Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se a suspensão condicional da pena. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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