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Jurisprudência


TJDF APR - 1119445-20171510045298APR

Ementa
Receptação de veículo. Direção perigosa. Desobediência. Corrupção de menores. Individualização da pena. Conduta social. Circunstâncias e consequências do crime. Multirreincidência. Penas de reclusão e detenção. Soma. Impossibilidade. Concurso formal e material. 1 - Se a conduta do agente extrapola os elementos do tipo penal, valora-se negativamente a culpabilidade. 2 - Sem elementos concretos e fundamentação idônea, afasta-se o exame negativo da conduta social. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - Se o acusado tem duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas considerada como antecedentes e a outra como reincidência, não podem as mesmas condenações justificar a multirreincidência e agravar a pena, pena de bis in idem. 5 - Não há como somar as penas se essas são de espécies diversas - detenção e reclusão. 6 - Se o réu, com unidade de desígnios, praticou os crimes de receptação e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP). 7 - Há concurso material entre os crimes de desobediência e direção perigosa, eis que cometidos com desígnios autônomos, e a tutela é de bens jurídicos diferentes. 8 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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