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Jurisprudência


TJDF APR - 1119449-20170310172005APR

Ementa
Roubo circunstanciado. Prova. Reconhecimento. Requisitos. Palavra da vítima. Menoridade relativa. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez na delegacia e em juízo, e ao depoimento da testemunha policial. 2 - Não há irregularidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se, em juízo, houve confirmação do reconhecimento do réu como autor do crime. 3 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 4 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo -- emprego de arma de fogo e transporte de veículo para outro Estado --, possível usar uma delas na terceira fase e outra na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável. 5 - A atenuante da menoridade relativa incide aos réus menores de 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP). 6 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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