TJDF APR - 1119557-20140710377392APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não havendo a necessidade de se comprovar o dolo específico do autor de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente. 3 . Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu era menor de vinte e um anos à época do fato. 4. Aplica-se entre o crime de roubo e o de corrupção de menor a regra do concurso formal próprio, pois com uma só conduta são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, salvo se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 5. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado peloSupremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Desta feita, não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não havendo a necessidade de se comprovar o dolo específico do autor de corromper ou facilitar a corrupção do adolescente. 3 . Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu era menor de vinte e um anos à época do fato. 4. Aplica-se entre o crime de roubo e o de corrupção de menor a regra do concurso formal próprio, pois com uma só conduta são violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, salvo se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 5. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado peloSupremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Desta feita, não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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