TJDF APR - 1119653-20160110798810APR
PENAL E PROCESSO PENAL.DESACATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.MANUTENÇÃODA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, quando as declarações do ofendido, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas e seguras em demonstrar que o réu desacatou policial militar no exercício da sua função, fatos confirmados pelo depoimento de testemunha. 2.O delito de desacato, que pune a agressão injustificada ao agente público no exercício de sua função ou em razão dela não é incompatível com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou mesmo com a ADPF nº 496 que ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se cogitar de absolvição por atipicidade da conduta. 3. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade, porque apreciada com fundamentação idônea. 4. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social quando apoiada em motivação inidônea para esse fim. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, pois a reprimenda é menor de4 anos, réu primário e apenas os antecedentes e a personalidade são desfavoráveis. 7. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 8. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL.DESACATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.MANUTENÇÃODA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, quando as declarações do ofendido, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas e seguras em demonstrar que o réu desacatou policial militar no exercício da sua função, fatos confirmados pelo depoimento de testemunha. 2.O delito de desacato, que pune a agressão injustificada ao agente público no exercício de sua função ou em razão dela não é incompatível com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou mesmo com a ADPF nº 496 que ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se cogitar de absolvição por atipicidade da conduta. 3. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade, porque apreciada com fundamentação idônea. 4. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social quando apoiada em motivação inidônea para esse fim. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, pois a reprimenda é menor de4 anos, réu primário e apenas os antecedentes e a personalidade são desfavoráveis. 7. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 8. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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