TJDF APR - 1119655-20170110593822APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quando o reconhecimento dos réus foi feito na delegacia e em juízo e não constitui o único meio de prova a fundamentar a condenação. 2. Versão harmônica do lesado, na polícia e em juízo, no sentido de que os apelantes, com emprego de arma de fogo, subtraíram seu celular, corroboradas pelos depoimentos dos policiais que os prenderam em flagrante e pela confissão de um dos réus, constituem provas suficientes para fundamentar a condenação. 3. Inviável o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que o lesado afirmou que os apelantes utilizaram um artefato na prática do crime e este foi apreendido pelos policiais e periciado, o que foi confirmado pelos policiais. 4. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 5. Reduz-se a pena pecuniária, em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido o de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quando o reconhecimento dos réus foi feito na delegacia e em juízo e não constitui o único meio de prova a fundamentar a condenação. 2. Versão harmônica do lesado, na polícia e em juízo, no sentido de que os apelantes, com emprego de arma de fogo, subtraíram seu celular, corroboradas pelos depoimentos dos policiais que os prenderam em flagrante e pela confissão de um dos réus, constituem provas suficientes para fundamentar a condenação. 3. Inviável o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que o lesado afirmou que os apelantes utilizaram um artefato na prática do crime e este foi apreendido pelos policiais e periciado, o que foi confirmado pelos policiais. 4. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 5. Reduz-se a pena pecuniária, em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido o de um dos réus e parcialmente provido o do outro.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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