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Jurisprudência


TJDF APR - 1119665-20161210052710APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 305 DO CTB. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - A caracterização do delito culposo demanda a presença dos seguintes elementos: conduta; não observância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; previsibilidade objetiva; nexo de causalidade entre a conduta e resultado; e, ainda, a previsão expressa na lei de punição da conduta culposa. II - A inexistência de prova do preenchimento de todos os requisitos enumerados impõe a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - Mantida a condenação pela lesão corporal dolosa, uma vez que, ao empreender fuga, o réu realizou manobra passando com o veículo por cima das pernas da vítima, o que denota, no mínimo, a assunção de risco. IV - O contexto justifica a valoração negativa das consequências, que suplantam as comuns para a espécie. Na hipótese, em decorrência dos ferimentos provocados, a vítima permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, fazendo com que fosse desligada do estágio, utilizasse cadeira de rodas por 3 (três) meses, além de permanecer sob risco de ser submetida a outras intervenções cirúrgicas. V - Ao estabelecer o artigo 305 do Código de Trânsito, o legislador não determinou que a pessoa envolvida em acidente automobilístico produzisse prova contra si mesma ou praticasse qualquer comportamento ativo. Ao revés, pretendeu apenas que a permanência do condutor no local do acidente objetivando facilitar a apuração dos fatos e a averiguação da responsabilidade civil e criminal dos eventuais envolvidos. VI - O fato de permanecer no local do acidente não se traduz em presunção de culpa, uma vez que a apuração de responsabilidades demanda a observância de procedimentos próprios, fulcrados nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, é típica a conduta do motorista que foge do local do acidente. VII - Para o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, faz-se necessário que o réu admita contra si a prática do fato criminoso que lhe é imputado, mostrando-se incabível quando o acusado nega circunstância elementar imprescindível à configuração do delito. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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