TJDF APR - 1119691-20160610142276APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. I - Correta a condenação pelos crimes de ameaça e violação de domicílio, bem como pela contravenção penal da perturbação à tranquilidade, se as declarações harmônicas da vítima, tanto em sede extrajudicial, quanto judicial, aliadas às demais provas dos autos, demonstram que o réu praticou as condutas narradas na denúncia. II - O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não fere o princípio da legalidade e foi amplamente recepcionado pela Constituição Federal, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. Precedentes. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pacificação social entre as partes não tem o condão de isentar o réu de pena. IV - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que oaumento da pena-base do crime de ameaça em 10 dias por uma circunstância judicial desfavorável é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. V - Não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda o procedimento e institutos da Lei nº 9.099/1999, com a agravante do art. 61, II, f, do CP, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica. VI - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas, limite este que, salvo hipóteses excepcionais, deve ser respeitado. VII - Deve haver a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). VIII - Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se a sua redução. IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. I - Correta a condenação pelos crimes de ameaça e violação de domicílio, bem como pela contravenção penal da perturbação à tranquilidade, se as declarações harmônicas da vítima, tanto em sede extrajudicial, quanto judicial, aliadas às demais provas dos autos, demonstram que o réu praticou as condutas narradas na denúncia. II - O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não fere o princípio da legalidade e foi amplamente recepcionado pela Constituição Federal, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. Precedentes. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pacificação social entre as partes não tem o condão de isentar o réu de pena. IV - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que oaumento da pena-base do crime de ameaça em 10 dias por uma circunstância judicial desfavorável é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. V - Não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda o procedimento e institutos da Lei nº 9.099/1999, com a agravante do art. 61, II, f, do CP, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica. VI - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas, limite este que, salvo hipóteses excepcionais, deve ser respeitado. VII - Deve haver a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). VIII - Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se a sua redução. IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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