TJDF APR - 1119710-20170210015298APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há inépcia da denúncia que descreve o fato típico de maneira adequada e suficiente, narrando as circunstâncias do crime e satisfazendo os requisitos do art. 41, CPP. 2. Não ocorre sentença extra petita, se a conduta criminosa imputada ao denunciado guarda perfeita correspondência aquela reconhecida pelo decreto condenatório. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados contra criança ou adolescente, o depoimento seguro da vítima se reveste de especial importância para formar o juízo de convicção, especialmente quando corroborados pelas declarações firmes e harmônicas dos informantes, das testemunhas e o parecer técnico psicossocial. 4. Sendo o crime praticado em mais de uma ocasião, mas inexistindo informações claras quanto ao número exato de vezes em que o delito ocorreu, deve a dúvida beneficiar o réu, com a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva no mínimo legal (1/6). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há inépcia da denúncia que descreve o fato típico de maneira adequada e suficiente, narrando as circunstâncias do crime e satisfazendo os requisitos do art. 41, CPP. 2. Não ocorre sentença extra petita, se a conduta criminosa imputada ao denunciado guarda perfeita correspondência aquela reconhecida pelo decreto condenatório. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados contra criança ou adolescente, o depoimento seguro da vítima se reveste de especial importância para formar o juízo de convicção, especialmente quando corroborados pelas declarações firmes e harmônicas dos informantes, das testemunhas e o parecer técnico psicossocial. 4. Sendo o crime praticado em mais de uma ocasião, mas inexistindo informações claras quanto ao número exato de vezes em que o delito ocorreu, deve a dúvida beneficiar o réu, com a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva no mínimo legal (1/6). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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