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Jurisprudência


TJDF APR - 1119726-20140110508657APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTE DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. FATO PREVISTO COMO CRIME NA ÉPOCA DOS FATOS. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a Defesa quedou-se inerte no momento em que caberia o requerimento de diligências, há preclusão da matéria, sendo permitido ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente procrastinatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não de sua capitulação jurídica, não se podendo falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita, diante da realização de emendatio libelli pela eminente Magistrada, medida que encontra previsão no artigo 383 do Código de Processo Penal. 3. Não há que falar em atipicidade se a conduta perpetrada pelo acusado, na data elencada na denúncia, já era prevista como crime na redação antiga do artigo 288, caput, do Código Penal, sendo irrelevante, portanto, se a prática criminosa foi anterior à vigência da Lei 12.850/2013. 4. Rejeita-se a tese de absolvição por insuficiência de provas se ficou demonstrada nos autos a reunião não eventual, com caráter estável, de mais de três pessoas para o cometimento de crimes, tendo o acusado sido o responsável por realizar a troca dos chips telefônicos e, assim, viabilizar aos demais integrantes da associação o desvio de numerários dos correntistas do Banco de Brasília. 5. Por ser tratar de crime de natureza formal, o delito tipificado no artigo 288 do Código Penal consuma-se com a união de pelo menos quatro agentes com o intuito de praticaram delitos, independentemente da efetiva prática de qualquer outro crime. 6. É irrelevante para a configuração do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal que os integrantes se conheçam e mantenham contato direto ou que todos participem de cada ação delituosa, bem como lhes sejam atribuídas ações concretas e específicas. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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