main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1119733-20160310198267APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. ARMA MUNICIADA. INERENTE AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de a arma de fogo possuir 6 (seis) munições não é fundamento suficiente para se exasperar a pena-base do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois não foram muitas munições, logo, cuida-se de circunstância inerente ao tipo penal. 2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 3. Por se tratar de ré reincidente, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porque não foi preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. 4. O artigo 44, § 3º, do Código Penal autoriza a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e que a medida seja socialmente recomendável. Na espécie, embora a reincidência não seja específica, a substituição não se mostra socialmente recomendável, pois o crime doloso anteriormente praticado pela apelante foi de associação criminosa, e mais, lhe foi concedida a substituição naquela oportunidade, todavia, em menos de dois meses após o trânsito em julgado da condenação, a ré voltou a delinquir, demonstrando que as medidas aplicadas não foram suficientes para frear a sua reiteração delituosa. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão