TJDF APR - 1119733-20160310198267APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. ARMA MUNICIADA. INERENTE AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de a arma de fogo possuir 6 (seis) munições não é fundamento suficiente para se exasperar a pena-base do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois não foram muitas munições, logo, cuida-se de circunstância inerente ao tipo penal. 2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 3. Por se tratar de ré reincidente, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porque não foi preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. 4. O artigo 44, § 3º, do Código Penal autoriza a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e que a medida seja socialmente recomendável. Na espécie, embora a reincidência não seja específica, a substituição não se mostra socialmente recomendável, pois o crime doloso anteriormente praticado pela apelante foi de associação criminosa, e mais, lhe foi concedida a substituição naquela oportunidade, todavia, em menos de dois meses após o trânsito em julgado da condenação, a ré voltou a delinquir, demonstrando que as medidas aplicadas não foram suficientes para frear a sua reiteração delituosa. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. ARMA MUNICIADA. INERENTE AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de a arma de fogo possuir 6 (seis) munições não é fundamento suficiente para se exasperar a pena-base do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois não foram muitas munições, logo, cuida-se de circunstância inerente ao tipo penal. 2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 3. Por se tratar de ré reincidente, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porque não foi preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. 4. O artigo 44, § 3º, do Código Penal autoriza a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e que a medida seja socialmente recomendável. Na espécie, embora a reincidência não seja específica, a substituição não se mostra socialmente recomendável, pois o crime doloso anteriormente praticado pela apelante foi de associação criminosa, e mais, lhe foi concedida a substituição naquela oportunidade, todavia, em menos de dois meses após o trânsito em julgado da condenação, a ré voltou a delinquir, demonstrando que as medidas aplicadas não foram suficientes para frear a sua reiteração delituosa. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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