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Jurisprudência


TJDF APR - 1119771-20160610000018APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRELIMINARES. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUSIÊNCIA. ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. LEI FEDERAL 9.099/95. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1. Nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, quando verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424/2010 e da ADC 19, sedimentou o entendimento pela constitucionalidade do artigo 41 da Lei Federal 11.340/2006, o qual afasta a aplicação da Lei Federal 9.099/95. Diante desse pronunciamento do e. STF, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 não se aplicam aos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, tendo em vista a declaração de constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 536, afastando a aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes sujeitos à Lei 11.340/2006: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Logo, não se aplicam a transação penal e a suspensão condicional do processo aos crimes em contexto de violência doméstica. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela prova testemunhal e depoimento da vítima, de modo que a manutenção da condenação do réu pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica é medida que se impõe. 4. Aexasperação da pena-base deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso, o que não ocorreu. 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recurso da Defesa conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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