TJDF APR - 1119775-20151410083739APR
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A prova documental, testemunhal, a declaração das vítimas e a confissão do apelante formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por furto qualificado por escalada. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além de dever serinexpressiva a lesão jurídica provocada, exige-se a presença de outros vetores, taisquais: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade socialda ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Requisitos não preenchidos no caos concreto. 3. A aplicação da causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, CPB) está condicionada, unicamente, ao critério objetivo, suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, noite, período de maior vulnerabilidade para residências, como na espécie; tendo o réu furtado e cometido tentativa de furto na madrugada, incide a causa especial de aumento. 4. Não se encontram atendidos os requisitos para o reconhecimento da figura privilegiada, quando o réu é reincidente, o que afasta definitivamente a possibilidade de se aplicar o furto privilegiado que é benefício previsto somente em favor de agente primário. 5. Se o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, uma delas configura maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e a outra a reincidência, na segunda etapa. 6. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 7.Tendo o réu cometido em sequência um furto qualificado consumado e uma tentativa de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência ao caso do que estabelece o Artigo 71 do Código Penal, em benefício do réu, devendo os crimes serem considerados continuados. 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A prova documental, testemunhal, a declaração das vítimas e a confissão do apelante formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por furto qualificado por escalada. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além de dever serinexpressiva a lesão jurídica provocada, exige-se a presença de outros vetores, taisquais: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade socialda ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Requisitos não preenchidos no caos concreto. 3. A aplicação da causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, CPB) está condicionada, unicamente, ao critério objetivo, suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, noite, período de maior vulnerabilidade para residências, como na espécie; tendo o réu furtado e cometido tentativa de furto na madrugada, incide a causa especial de aumento. 4. Não se encontram atendidos os requisitos para o reconhecimento da figura privilegiada, quando o réu é reincidente, o que afasta definitivamente a possibilidade de se aplicar o furto privilegiado que é benefício previsto somente em favor de agente primário. 5. Se o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, uma delas configura maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e a outra a reincidência, na segunda etapa. 6. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 7.Tendo o réu cometido em sequência um furto qualificado consumado e uma tentativa de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência ao caso do que estabelece o Artigo 71 do Código Penal, em benefício do réu, devendo os crimes serem considerados continuados. 8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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