TJDF APR - 1119777-20170710019540APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE PARTE DA RES EM PODER DOS ACUSADOS. OBJETOS RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO ROUBO E NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUPRIMENTO DO EXAME PERICIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL, ART. 167, CPP. PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR PARA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS SE PROVADO O SEU ENVOLVIMENTO POR OUTROS MEIOS. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, FRAÇÃO DE AUMENTO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. NECESSECIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL DE PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO. ANALOGIA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus dos crimes de roubo, receptação, furto e associação criminosa armada, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, ocorrência policial, laudo pericial e reconhecimento pessoal), os depoimentos das testemunhas policiais e as declarações das vítimas (que narraram os fatos de maneira firme, reconhecendo os apelantes como autores dos crimes) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Para a incidência das causas especiais de aumento de pena do emprego da arma de fogo no roubo e na associação criminosa, dispensa-se a apreensão do objeto, quando evidenciada a utilização por outros meios de prova, como no caso, o laudo pericial atestando as lesões em uma das vítimas em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por um dos apelantes, além das declarações das vítimas, uníssonas e coerentes em afirmar que houve o emprego do armamento pelos acusados, pelo que se deve conferir a necessária credibilidade. 4. Comprovado que o furto foi cometido por dois indivíduos mediante unidade de desígnios e união de esforços, mantém-se a qualificadora relativa ao concurso de pessoas, que independe da identificação do coautor. 5. Nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a ausência do laudo pericial para comprovar a destruição do obstáculo quando desaparecerem os vestígios ou quando houver circunstância impeditiva justificável, tal como a necessidade de segurança do local, situação urgente, como ocorreu na espécie, em que a vítima teve que consertar a porta de sua casa, não sendo razoável que ela tivesse que esperar a atuação estatal nesse caso. 6. Aintensa vontade de ter a posse do bem constitui elementar do crime de roubo, tanto que a ausência do animus rem sibi habendi configura furto de uso, fato não tipificado pelo CPB. Portanto, uma vez que tal elemento já foi sopesado pelo legislador penal na tipificação do crime em comento, nova análise pelo julgador para valorar negativamente a Culpabilidade constitui bis in idem. 7. Não configura consequências do crime desfavoráveis a mera alusão à quantidade e à natureza dos crimes praticados pelos integrantes da associação criminosa, por si só, desvinculadas de um contexto fático que justifique a maior reprovabilidade dos crimes cometidos por eles. O artigo 288 já descreve no seu tipo os elementos essenciais à caracterização do delito, dentre os quais, está a quantidade de crimes. A natureza das infrações penais, a despeito de não constituir elementar, não pode ser utilizada de maneira abstrata para agravar o desvalor da conduta criminosa, raciocínio similar ao contido nas súmulas 718 do STF e 440 do STJ, o que viola o princípio da individualização da pena. 8. Amera alegação da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no roubo, desvinculada teleologicamente de algum acontecimento específico relacionado ao emprego do armamento, não constitui fundamentação idônea para aplicar fração de aumento além do mínimo legal previsto, o que significa violação à individualização da pena do acusado, garantia fundamental que lhe é assegurada. A gravidade em abstrato da arma já foi sopesada pelo legislador penal na cominação do tipo, o qual entendeu não haver diferença entre os armamentos empregados no delito (ao menos antes da vigência da Lei 13.654/2018), não cabendo, portanto, nova análise em abstrato pelo julgador ao definir o quantum de aumento, o que significaria bis in idem. 9. O art. 288 do CPB não fixa um patamar mínimo de aumento de pena em decorrência do emprego da arma pelos integrantes da associação criminosa, limitando-se a especificar que a pena será aumentada de até metade, previsão advinda da modificação feita pela Lei 12.850/2013. Ante a omissão do legislador, não há como adotar qualquer patamar mínimo de aumento livremente pelo julgador, cabendo a ele justificar a sua escolha em elementos concretos, o que não ocorreu.Tendo em vista que o Código Penal define o patamar de 1/6 (um sexto) como o mínimo de aumento previsto nos crimes tipificados, por analogia, este deve incidir na espécie. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE PARTE DA RES EM PODER DOS ACUSADOS. OBJETOS RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO ROUBO E NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUPRIMENTO DO EXAME PERICIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL, ART. 167, CPP. PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR PARA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS SE PROVADO O SEU ENVOLVIMENTO POR OUTROS MEIOS. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, FRAÇÃO DE AUMENTO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. NECESSECIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL DE PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO. ANALOGIA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus dos crimes de roubo, receptação, furto e associação criminosa armada, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, ocorrência policial, laudo pericial e reconhecimento pessoal), os depoimentos das testemunhas policiais e as declarações das vítimas (que narraram os fatos de maneira firme, reconhecendo os apelantes como autores dos crimes) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Para a incidência das causas especiais de aumento de pena do emprego da arma de fogo no roubo e na associação criminosa, dispensa-se a apreensão do objeto, quando evidenciada a utilização por outros meios de prova, como no caso, o laudo pericial atestando as lesões em uma das vítimas em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por um dos apelantes, além das declarações das vítimas, uníssonas e coerentes em afirmar que houve o emprego do armamento pelos acusados, pelo que se deve conferir a necessária credibilidade. 4. Comprovado que o furto foi cometido por dois indivíduos mediante unidade de desígnios e união de esforços, mantém-se a qualificadora relativa ao concurso de pessoas, que independe da identificação do coautor. 5. Nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a ausência do laudo pericial para comprovar a destruição do obstáculo quando desaparecerem os vestígios ou quando houver circunstância impeditiva justificável, tal como a necessidade de segurança do local, situação urgente, como ocorreu na espécie, em que a vítima teve que consertar a porta de sua casa, não sendo razoável que ela tivesse que esperar a atuação estatal nesse caso. 6. Aintensa vontade de ter a posse do bem constitui elementar do crime de roubo, tanto que a ausência do animus rem sibi habendi configura furto de uso, fato não tipificado pelo CPB. Portanto, uma vez que tal elemento já foi sopesado pelo legislador penal na tipificação do crime em comento, nova análise pelo julgador para valorar negativamente a Culpabilidade constitui bis in idem. 7. Não configura consequências do crime desfavoráveis a mera alusão à quantidade e à natureza dos crimes praticados pelos integrantes da associação criminosa, por si só, desvinculadas de um contexto fático que justifique a maior reprovabilidade dos crimes cometidos por eles. O artigo 288 já descreve no seu tipo os elementos essenciais à caracterização do delito, dentre os quais, está a quantidade de crimes. A natureza das infrações penais, a despeito de não constituir elementar, não pode ser utilizada de maneira abstrata para agravar o desvalor da conduta criminosa, raciocínio similar ao contido nas súmulas 718 do STF e 440 do STJ, o que viola o princípio da individualização da pena. 8. Amera alegação da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no roubo, desvinculada teleologicamente de algum acontecimento específico relacionado ao emprego do armamento, não constitui fundamentação idônea para aplicar fração de aumento além do mínimo legal previsto, o que significa violação à individualização da pena do acusado, garantia fundamental que lhe é assegurada. A gravidade em abstrato da arma já foi sopesada pelo legislador penal na cominação do tipo, o qual entendeu não haver diferença entre os armamentos empregados no delito (ao menos antes da vigência da Lei 13.654/2018), não cabendo, portanto, nova análise em abstrato pelo julgador ao definir o quantum de aumento, o que significaria bis in idem. 9. O art. 288 do CPB não fixa um patamar mínimo de aumento de pena em decorrência do emprego da arma pelos integrantes da associação criminosa, limitando-se a especificar que a pena será aumentada de até metade, previsão advinda da modificação feita pela Lei 12.850/2013. Ante a omissão do legislador, não há como adotar qualquer patamar mínimo de aumento livremente pelo julgador, cabendo a ele justificar a sua escolha em elementos concretos, o que não ocorreu.Tendo em vista que o Código Penal define o patamar de 1/6 (um sexto) como o mínimo de aumento previsto nos crimes tipificados, por analogia, este deve incidir na espécie. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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