TJDF APR - 1119787-20161610116598APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOMÍNIO DO FATO. ART. 29, CPB. DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As provas documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e auto de reconhecimento de pessoa) e oral (depoimentos de vítimas e testemunhas) definem que o crime ocorreu e o apelante foi um dos autores. Por conseguinte, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. Comprovado que o apelante era um dos dois indivíduos que abordaram e subtraíram bens de diversas vítimas em uma parada de ônibus, após o que ambos evadiram no veículo de propriedade dele, obviamente tinha ele pleno domínio do fato, razão pela qual não faz jus à redução de pena prevista no art. 29, § 1º, CPB. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOMÍNIO DO FATO. ART. 29, CPB. DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As provas documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e auto de reconhecimento de pessoa) e oral (depoimentos de vítimas e testemunhas) definem que o crime ocorreu e o apelante foi um dos autores. Por conseguinte, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. Comprovado que o apelante era um dos dois indivíduos que abordaram e subtraíram bens de diversas vítimas em uma parada de ônibus, após o que ambos evadiram no veículo de propriedade dele, obviamente tinha ele pleno domínio do fato, razão pela qual não faz jus à redução de pena prevista no art. 29, § 1º, CPB. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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