TJDF APR - 1119797-20170110033403APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. PLURALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. QUANTIDADE DE CRIMES. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode embasar o aumento da pena na terceira fase da dosimetria e outra servir para o exame desfavorável das circunstâncias do crime na primeira. Precedentes do STJ. 2. O emprego de arma é circunstância objetiva que comunica todos os autores do roubo, sendo irrelevante qual deles sacou o artefato para sobrelevar a grave ameaça e reduzir significativamente a capacidade de resistência das vítimas. 3. Comprovado à saciedade que o apelante cometeu o crime na companhia de dois inimputáveis, não se cogita de afastar a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal. 4. De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, a eleição da fração de aumento decorrente do concurso formal deve seguir critério objetivo, observando-se a quantidade de crimes cometidos. Em sendo 6 (seis) ou mais crimes, a fração adequada é a de metade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. PLURALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. QUANTIDADE DE CRIMES. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode embasar o aumento da pena na terceira fase da dosimetria e outra servir para o exame desfavorável das circunstâncias do crime na primeira. Precedentes do STJ. 2. O emprego de arma é circunstância objetiva que comunica todos os autores do roubo, sendo irrelevante qual deles sacou o artefato para sobrelevar a grave ameaça e reduzir significativamente a capacidade de resistência das vítimas. 3. Comprovado à saciedade que o apelante cometeu o crime na companhia de dois inimputáveis, não se cogita de afastar a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal. 4. De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, a eleição da fração de aumento decorrente do concurso formal deve seguir critério objetivo, observando-se a quantidade de crimes cometidos. Em sendo 6 (seis) ou mais crimes, a fração adequada é a de metade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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