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Jurisprudência


TJDF APR - 1119798-20140710219867APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA BASE FIXADA NO MINIMO LEGAL. SUBSTITUIÇAO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pena base foi fixada pelo Juízo sentenciante no mínimo legal e substituída por restritiva de direito, consistente na limitação de fim de semana, em conformidade com o comando do art. 59, inciso IV do Código Penal. 2. Não há qualquer impedimento para que o Juiz prolator da sentença condenatória determine na própria sentença a modalidade de pena restritiva de direitos que melhor sirva à repressão e prevenção do crime em questão. 3. O artigo 66, inciso V, alínea a da Lei de Execução Penal dispõe que cabe ao Juiz da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e o artigo 148 da mesma lei, prevê que, em qualquer fase da execução, desde que motivadamente, o Juiz poderá alterar a forma de cumprimento da pena de limitação de fim de semana, ajustando-a às condições pessoais do condenadoe às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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