TJDF APR - 1119803-20160110069230APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATIPICIDADE. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COISA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRIVILÉGIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. USO DE MEDICAMENTO COMBINADO COM BEBIDA ALCÓOLICA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. 1. Não há falar-se em absolvição por atipicidade da conduta em decorrência da incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o valor dos bens furtados é superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Não é inexpressiva a lesão jurídica no caso dos autos, uma vez que a res furtiva foi avaliada em R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), enquanto o salário mínimo vigente na época correspondia a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). 2. Considerando ser o réu primário e sendo de pequeno valor a coisa furtada, cabível o arbitramento da causa de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria pela aplicação do privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal em seu patamar máximo (dois terços). 3. O uso de droga ou substância análoga, por esponte própria, não implica redução da pena e muito menos absolvição, tendo aplicabilidade a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente responde pelos atos que praticou, mesmo em estado de incapacidade relativa, quando esta não for proveniente de caso fortuito ou força maior. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATIPICIDADE. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COISA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRIVILÉGIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. USO DE MEDICAMENTO COMBINADO COM BEBIDA ALCÓOLICA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. 1. Não há falar-se em absolvição por atipicidade da conduta em decorrência da incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o valor dos bens furtados é superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Não é inexpressiva a lesão jurídica no caso dos autos, uma vez que a res furtiva foi avaliada em R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), enquanto o salário mínimo vigente na época correspondia a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). 2. Considerando ser o réu primário e sendo de pequeno valor a coisa furtada, cabível o arbitramento da causa de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria pela aplicação do privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal em seu patamar máximo (dois terços). 3. O uso de droga ou substância análoga, por esponte própria, não implica redução da pena e muito menos absolvição, tendo aplicabilidade a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente responde pelos atos que praticou, mesmo em estado de incapacidade relativa, quando esta não for proveniente de caso fortuito ou força maior. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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