TJDF APR - 1119819-20150310200004APR
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incabível o reconhecimento de furto privilegiado, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 155, § 2º, CPB. Ainda que tenha a primariedade, o prejuízo causado à vítima - correspondente a R$ 420,00 quando o salário mínimo à época equivalia a R$ 788,00 - não pode ser tido como inexpressivo ou de pequeno valor. 2. A apreensão da 'res furtiva' pela polícia e a sua restituição à vítima não se revelam suficientes, por si só, para a concessão dos benefícios inerentes ao reconhecimento do furto privilegiado, porquanto não configurados os requisitos do art. 155, § 2º, do CP (TJDFT, Acórdão n.191228, 20000110627578APR, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, Revisor: ROMÃO CÍCERO, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/11/2003, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/08/2004. Pág.: 38). 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incabível o reconhecimento de furto privilegiado, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 155, § 2º, CPB. Ainda que tenha a primariedade, o prejuízo causado à vítima - correspondente a R$ 420,00 quando o salário mínimo à época equivalia a R$ 788,00 - não pode ser tido como inexpressivo ou de pequeno valor. 2. A apreensão da 'res furtiva' pela polícia e a sua restituição à vítima não se revelam suficientes, por si só, para a concessão dos benefícios inerentes ao reconhecimento do furto privilegiado, porquanto não configurados os requisitos do art. 155, § 2º, do CP (TJDFT, Acórdão n.191228, 20000110627578APR, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, Revisor: ROMÃO CÍCERO, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/11/2003, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/08/2004. Pág.: 38). 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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