TJDF APR - 1119820-20170110349240APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. TERMOS DE RECONHECIMENTO PESSOAL E POR FOTOGRAFIA. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO/PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (ocorrência policial, comunicada a prática do roubo de dois revólveres calibre 38 e dois cassetes vazios por quatro indivíduos armados, que renderam as vítimas se utilizando de um veículo Fiat/Palio, prata, roubado; auto de apresentação e apreensão do automóvel Fiat/Palio roubado; Termo de restituição do Fiat/Palio ao proprietário; autos de reconhecimento de pessoa, vítimas que reconheceram o apelante como autor do roubo, tanto por fotografia, quanto pessoalmente, ato que foi confirmado em juízo, oportunidade em que elas relataram não ter qualquer dúvida no reconhecimento feito), pericial (Laudo de exame de veículo; Laudo de perícia papiloscópica, atestado pelos papiloscopistas policiais que o fragmento de impressão digital encontrado no Fiat/Palio roubado foi produzido pelo apelante); as declarações das vítimas (que narraram os fatos de maneira firme, sustentando que foram abordadas por quatro indivíduos quando iam prestar serviço técnico em um terminal bancário, todos os autores armados de pistola, os quais lhes subtraíram dois revólveres calibre 38 e dois cassetes vazios, objetos pertencentes à empresa em que trabalhavam; confirmaram em juízo os reconhecimentos feitos na delegacia, aduzindo não haver qualquer dúvida de ser o réu um dos autores do crime) e a prova testemunhal (depoimento dos policiais em conformidade com as versões das vítimas, confirmando que as impressões digitais do apelante foram encontradas no veículo Fiat/Palio utilizado no roubo e que o réu foi reconhecido por fotografia e pessoalmente pelas vítimas, as quais demonstraram absoluta certeza de ser ele um dos autores do roubo em comento) formam um conjunto coerente e harmônico como esteio à condenação. 3. Culpabilidade é juízo de reprovação que incide sobre a conduta de alguém que, imputável e tendo a potencial consciência da ilicitude, pratica um fato típico e antijurídico quando, nas condições em que agiu, era-lhe exigível conduta diversa. 3.1. E em sede do art. 59, CPB, valoração negativa de culpabilidade exige análise e conclusão no sentido de que a conduta extrapolou a média, o usual, o mínimo necessário à configuração da conduta típica. 3.2. O juízo que recai sobre a culpabilidade deve se ater aos elementos específicos da conduta do agente como a frieza do agente na prática do crime, a brutalidade empregada, o planejamento ou premeditação, ameaças, a deflagração de vários tiros, o abuso de confiança ou de pessoa vulnerável, etc., desde que não sejam elementares ou causas especiais de aumento de pena previstas no tipo incriminador, tampouco coincida com uma agravante legalmente definida. 3.3. No caso, é adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada em face da premeditação e planejamento minucioso para a prática do roubo contra empresa de segurança privada e de transporte de valores, o que vulnerou sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. 4. Roubo é delito unissubjetivo. O concurso de pessoa é eventual e não necessário, podendo, portanto, ser praticado por apenas um sujeito - a forma mais comum -, mas admitida a pluralidade subjetiva autoral, sendo esse um elemento típico acidental, não elementar, traduzido normativamente em uma causa especial de aumento de pena. 4.1. É certo que, existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase, privilegiando-se, assim, a escorreita individualização da pena no caso concreto. 4.2. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, sendo que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Portanto, agiu corretamente o magistrado da origem ao utilizar o concurso de pessoas para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. TERMOS DE RECONHECIMENTO PESSOAL E POR FOTOGRAFIA. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO/PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (ocorrência policial, comunicada a prática do roubo de dois revólveres calibre 38 e dois cassetes vazios por quatro indivíduos armados, que renderam as vítimas se utilizando de um veículo Fiat/Palio, prata, roubado; auto de apresentação e apreensão do automóvel Fiat/Palio roubado; Termo de restituição do Fiat/Palio ao proprietário; autos de reconhecimento de pessoa, vítimas que reconheceram o apelante como autor do roubo, tanto por fotografia, quanto pessoalmente, ato que foi confirmado em juízo, oportunidade em que elas relataram não ter qualquer dúvida no reconhecimento feito), pericial (Laudo de exame de veículo; Laudo de perícia papiloscópica, atestado pelos papiloscopistas policiais que o fragmento de impressão digital encontrado no Fiat/Palio roubado foi produzido pelo apelante); as declarações das vítimas (que narraram os fatos de maneira firme, sustentando que foram abordadas por quatro indivíduos quando iam prestar serviço técnico em um terminal bancário, todos os autores armados de pistola, os quais lhes subtraíram dois revólveres calibre 38 e dois cassetes vazios, objetos pertencentes à empresa em que trabalhavam; confirmaram em juízo os reconhecimentos feitos na delegacia, aduzindo não haver qualquer dúvida de ser o réu um dos autores do crime) e a prova testemunhal (depoimento dos policiais em conformidade com as versões das vítimas, confirmando que as impressões digitais do apelante foram encontradas no veículo Fiat/Palio utilizado no roubo e que o réu foi reconhecido por fotografia e pessoalmente pelas vítimas, as quais demonstraram absoluta certeza de ser ele um dos autores do roubo em comento) formam um conjunto coerente e harmônico como esteio à condenação. 3. Culpabilidade é juízo de reprovação que incide sobre a conduta de alguém que, imputável e tendo a potencial consciência da ilicitude, pratica um fato típico e antijurídico quando, nas condições em que agiu, era-lhe exigível conduta diversa. 3.1. E em sede do art. 59, CPB, valoração negativa de culpabilidade exige análise e conclusão no sentido de que a conduta extrapolou a média, o usual, o mínimo necessário à configuração da conduta típica. 3.2. O juízo que recai sobre a culpabilidade deve se ater aos elementos específicos da conduta do agente como a frieza do agente na prática do crime, a brutalidade empregada, o planejamento ou premeditação, ameaças, a deflagração de vários tiros, o abuso de confiança ou de pessoa vulnerável, etc., desde que não sejam elementares ou causas especiais de aumento de pena previstas no tipo incriminador, tampouco coincida com uma agravante legalmente definida. 3.3. No caso, é adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada em face da premeditação e planejamento minucioso para a prática do roubo contra empresa de segurança privada e de transporte de valores, o que vulnerou sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. 4. Roubo é delito unissubjetivo. O concurso de pessoa é eventual e não necessário, podendo, portanto, ser praticado por apenas um sujeito - a forma mais comum -, mas admitida a pluralidade subjetiva autoral, sendo esse um elemento típico acidental, não elementar, traduzido normativamente em uma causa especial de aumento de pena. 4.1. É certo que, existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase, privilegiando-se, assim, a escorreita individualização da pena no caso concreto. 4.2. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, sendo que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Portanto, agiu corretamente o magistrado da origem ao utilizar o concurso de pessoas para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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