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Jurisprudência


TJDF APR - 1119822-20110111108479APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É o termo de apelação subscrito ao fim da sessão plenário que delimita o alcance do recurso no Tribunal do Júri. Sendo invocadas todas as alíneas do art. 593, III, CPP, essas devem ser examinadas pelo Tribunal ainda que não tenham sido mencionadas nas razões do apelo. 2. Não há nulidade posterior à pronúncia se a parte nada arguiu em plenário. No caso, presentes o acusado e o respectivo advogado na sessão de julgamento, observado o procedimento do Júri e garantido o pleno exercício da autodefesa e da defesa técnica. 3. Não há condenação contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, tendo em vista que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos da materialidade, da autoria imputável ao recorrente pela prática de homicídio, e não o absolveu (primeira série de quesitos: 1º, 2º e 3º). Por outro lado, afastou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (primeira série de quesitos: 4º e 5º), não reconhecendo a materialidade do crime de corrupção de menores (segunda série de quesitos: 1º), prejudicados, assim, os demais quesitos sobre este delito. 4. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se dissocia completamente das provas colhidas durante a instrução. Não é nula a decisão dos jurados quando uma das teses apresentadas pela acusação ou defesa, plausível, é acolhida em detrimento da outra. No caso, as provas reunidas em juízo e em plenário sob o contraditório e a ampla defesa permitiram que o Conselho de Sentença acolhesse uma das teses apresentadas e condenasse o réu pelo homicídio simples, decotando, entretanto, as qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. 5. Não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da lei penal, uma vez que o magistrado da origem fixou a pena nos exatos limites da condenação levada a efeito pelos jurados, fixou a pena-base no mínimo legal face a análise neutra das circunstâncias judiciais, aumentando a pena devido à reincidência, esta que restou estabilizada ante as ausências de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. 6. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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