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Jurisprudência


TJDF APR - 1119823-20160110615846APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIVERSAS ANOTAÇÕES. UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O réu assistido por novo patrono não tem a sua defesa considerada insuficiente quando verificado que o advogado anterior participou dos atos processuais regularmente sem que de sua conduta resultasse prejuízo. 2. Relatório de informação técnica resultante de análise de quebra de dados telefônicos juntado após a instrução processual e anteriormente ao prazo de apresentação de alegações finais pela Defesa não é considerado prova extemporânea, pois ainda possível a confrontação, não se caracterizando afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui força probatória, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando coerente durante toda a persecução penal e alicerçada nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, presta-se como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão do artefato utilizado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.1. Conjunto probatório que demonstra satisfatoriamente tanto a autoria como a materialidade do crime, impossibilitando a absolvição pretendida. 4. A simples readequação da pena-base, sem acréscimo de pena e sem aditamento de fundamentação não importa reformatio in pejus. Precedente STJ. (Acórdão 773665, 20130110132899EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 157). 5. A multiplicidade de sentenças condenatórias com trânsito em julgado, em virtude da prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina, conduz à conclusão de conduta social e personalidade desajustadas pela contumácia na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, adotada como meio de vida, violando a expectativa social de não voltar a delinquir, motivo pelo qual devem ser tidas como desfavoráveis ao réu as respectivas circunstâncias judiciais. 6. Se o sentenciado assumiu parcialmente a autoria, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea. 7. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, na extensão, apelação do réu Leonardo desprovida. Apelação do réu Carlos André parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA