TJDF APR - 1119823-20160110615846APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIVERSAS ANOTAÇÕES. UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O réu assistido por novo patrono não tem a sua defesa considerada insuficiente quando verificado que o advogado anterior participou dos atos processuais regularmente sem que de sua conduta resultasse prejuízo. 2. Relatório de informação técnica resultante de análise de quebra de dados telefônicos juntado após a instrução processual e anteriormente ao prazo de apresentação de alegações finais pela Defesa não é considerado prova extemporânea, pois ainda possível a confrontação, não se caracterizando afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui força probatória, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando coerente durante toda a persecução penal e alicerçada nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, presta-se como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão do artefato utilizado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.1. Conjunto probatório que demonstra satisfatoriamente tanto a autoria como a materialidade do crime, impossibilitando a absolvição pretendida. 4. A simples readequação da pena-base, sem acréscimo de pena e sem aditamento de fundamentação não importa reformatio in pejus. Precedente STJ. (Acórdão 773665, 20130110132899EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 157). 5. A multiplicidade de sentenças condenatórias com trânsito em julgado, em virtude da prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina, conduz à conclusão de conduta social e personalidade desajustadas pela contumácia na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, adotada como meio de vida, violando a expectativa social de não voltar a delinquir, motivo pelo qual devem ser tidas como desfavoráveis ao réu as respectivas circunstâncias judiciais. 6. Se o sentenciado assumiu parcialmente a autoria, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea. 7. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, na extensão, apelação do réu Leonardo desprovida. Apelação do réu Carlos André parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIVERSAS ANOTAÇÕES. UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O réu assistido por novo patrono não tem a sua defesa considerada insuficiente quando verificado que o advogado anterior participou dos atos processuais regularmente sem que de sua conduta resultasse prejuízo. 2. Relatório de informação técnica resultante de análise de quebra de dados telefônicos juntado após a instrução processual e anteriormente ao prazo de apresentação de alegações finais pela Defesa não é considerado prova extemporânea, pois ainda possível a confrontação, não se caracterizando afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui força probatória, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando coerente durante toda a persecução penal e alicerçada nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, presta-se como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão do artefato utilizado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.1. Conjunto probatório que demonstra satisfatoriamente tanto a autoria como a materialidade do crime, impossibilitando a absolvição pretendida. 4. A simples readequação da pena-base, sem acréscimo de pena e sem aditamento de fundamentação não importa reformatio in pejus. Precedente STJ. (Acórdão 773665, 20130110132899EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 157). 5. A multiplicidade de sentenças condenatórias com trânsito em julgado, em virtude da prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina, conduz à conclusão de conduta social e personalidade desajustadas pela contumácia na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, adotada como meio de vida, violando a expectativa social de não voltar a delinquir, motivo pelo qual devem ser tidas como desfavoráveis ao réu as respectivas circunstâncias judiciais. 6. Se o sentenciado assumiu parcialmente a autoria, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea. 7. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, na extensão, apelação do réu Leonardo desprovida. Apelação do réu Carlos André parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA