TJDF APR - 1119839-20171610067973APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. DOLO DIRETO. CONFIGURADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. REDUÇÃO DAS PENAS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que recebeu e conduziu, em proveito próprio, não sendo o caso de absolvição. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. Utilizar na primeira fase da dosimetria, para fins de maus antecedentes, a condenação anterior, após o prazo depurador de 05 (cinco) anos, destoa do preconizado pelo legislador, levando-se à perpetuação da pena, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVII, alínea b). 4. Impõe-se a redução das penas, para fixá-las em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. DOLO DIRETO. CONFIGURADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. REDUÇÃO DAS PENAS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que recebeu e conduziu, em proveito próprio, não sendo o caso de absolvição. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. Utilizar na primeira fase da dosimetria, para fins de maus antecedentes, a condenação anterior, após o prazo depurador de 05 (cinco) anos, destoa do preconizado pelo legislador, levando-se à perpetuação da pena, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVII, alínea b). 4. Impõe-se a redução das penas, para fixá-las em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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