TJDF APR - 1119849-20160110904077APR
DIREITO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 206, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o atendimento do pleito absolutório formulado pela Defesa, quando a prova dos autos demonstrou que em face do comportamento culposo o apelante acabou por ceifar a vida de um colega de profissão, ao não seguir as normas atinentes ao procedimento de embarque e desembarque em viaturas policiais. 2. Não há como ser aplicado analogicamente o perdão judicial previsto no artigo 121, § 5º, do Código Penal, quando a Defesa não logrou êxito em demonstrar que o réu possuía relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima. 3. Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 206, § 1º, do Código Penal Militar, pois a inobservância regulamentar prevista no artigo 206, § 1º, do Código Penal Militar, não se confunde com a imperícia referente ao crime culposo, do Código Penal. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 206, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o atendimento do pleito absolutório formulado pela Defesa, quando a prova dos autos demonstrou que em face do comportamento culposo o apelante acabou por ceifar a vida de um colega de profissão, ao não seguir as normas atinentes ao procedimento de embarque e desembarque em viaturas policiais. 2. Não há como ser aplicado analogicamente o perdão judicial previsto no artigo 121, § 5º, do Código Penal, quando a Defesa não logrou êxito em demonstrar que o réu possuía relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima. 3. Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 206, § 1º, do Código Penal Militar, pois a inobservância regulamentar prevista no artigo 206, § 1º, do Código Penal Militar, não se confunde com a imperícia referente ao crime culposo, do Código Penal. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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