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Jurisprudência


TJDF APR - 1119857-20171410043282APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGADO USO DE ARMA BRANCA (FACA). INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A decisão a ser proferida pelo Conselho Especial, em princípio, não produzirá efeito vinculante, razão pela qual que não há suspensão de outros processos que tratem de matéria semelhante, especialmente em se tratando de réu preso, como é o caso dos autos. Ademais, no presente caso a majorante relativa ao emprego de arma foi reconhecida com fundamento exclusivo no uso de arma de fogo, e não de arma branca, não se aplicando ao presente caso. 2. Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, em razão do não comparecimento do réu à oitiva da vítima e testemunhas, quando a matéria não foi alegada no tempo oportuno, e não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa em face de sua ausência. 3. Não há como ser excluída a causa de aumento do emprego de arma ao apelante em face das alterações promovidas pela Lei nº 13.654/18, pois no presente caso a referida causa de aumento foi reconhecida apenas em razão da utilização de uma arma de fogo nos crimes de roubo praticados. 4. A confissão judicial do réu, no sentido de que praticou um assalto na companhia de outro agente, corroborado pelos depoimentos da vítima e testemunhas, impedem a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. 5. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela d. Procuradoria de Justiça e pela Defesa. 6. Negado provimento ao recurso da Defesa.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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