TJDF APR - 1120531-20161310052640APR
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NÃO INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÕNOMOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º e 147, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, depois de agredir a companheira com socos, tapas e puxões de cabelos, ainda a ameaçando de morte. 2 A materialidade e a autoria no crime de lesão corporal e ameaça sob a égide da Lei Maria da Penha se reputam provadas quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, consistente e amparado em laudo de exame de corpo de delito. 3 O crime de ameaça no contexto de agressões físicas não é necessariamente meio para praticá-las, nem tampouco esgota na sua lesividade, o que afasta a consunção entre as duas condutas. 4 Impõe-se fixar um valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, contanto que haja pedido expresso da ofendida ou da acusação. 5 Provimento da apelação acusatória. Desprovimento da apelação defensiva.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NÃO INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÕNOMOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º e 147, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, depois de agredir a companheira com socos, tapas e puxões de cabelos, ainda a ameaçando de morte. 2 A materialidade e a autoria no crime de lesão corporal e ameaça sob a égide da Lei Maria da Penha se reputam provadas quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, consistente e amparado em laudo de exame de corpo de delito. 3 O crime de ameaça no contexto de agressões físicas não é necessariamente meio para praticá-las, nem tampouco esgota na sua lesividade, o que afasta a consunção entre as duas condutas. 4 Impõe-se fixar um valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, contanto que haja pedido expresso da ofendida ou da acusação. 5 Provimento da apelação acusatória. Desprovimento da apelação defensiva.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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