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Jurisprudência


TJDF APR - 1120813-20160410106680APR

Ementa
Embriaguez ao volante. Suspensão condicional do processo. Revogação. Revogação. Consequências e circunstâncias do crime. Circunstância atenuante. Fração. 1 - Aceita a suspensão condicional do processo, se o beneficiário é processado por crime no período de prova, ainda que por fato anterior à suspensão do processo, revoga-se o benefício (art. 89, § 3º, da L. 9.099/95). 2 - O envolvimento em acidente de trânsito, em razão da embriaguez, concretiza risco maior à segurança viária e à incolumidade de terceiros. E o prejuízo financeiro de terceiros não é inerente ao tipo penal. 3 - Considerados aspectos diferentes da conduta praticada pelo réu, justifica-se a valoração negativa das circunstâncias e consequências. No há bis in idem. 4 - É firme o entendimento de que a redução para cada atenuante deve ser de 1/6. 5 - O prazo da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta. 6 - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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