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Jurisprudência


TJDF APR - 1120815-20170410065876APR

Ementa
Roubo circunstanciado. Prova. Autoria. Reconhecimento. Palavra da vítima. Estado de necessidade putativo. Emprego de arma. Pena. Individualização. Fração de aumento. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez na delegacia e em juízo, e ao depoimento da testemunha policial. 2 - Sem provas de circunstâncias que, no momento dos fatos, pudessem induzir em erro os agentes -- imaginar que estavam em perigo concreto e atual -- somado ao fato de que a conduta de praticar o roubo mediante emprego de arma de fogo não era a única hipoteticamente exigível, descabida a alegação do estado de necessidade putativo. 3 -A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 4 - Se o réu registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais e conduta social, sem que isso caracterize bis in idem. 5 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo -- emprego de arma de fogo e concurso de pessoas --, possível usar uma delas na terceira fase e outra na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável. 6 -O aumento da pena-base acima da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, sem devida fundamentação, comporta alteração. 7 - Se não houve confissão, não se reconhece a atenuante respectiva. 8 - Apelações providas em parte.

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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