TJDF APR - 113247-APR1795697
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO IMPRÓPRIO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - PENA - FIXAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO PELO LEGISLADOR - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE CONCERNENTE À MENORIDADE RELATIVA - PROVA NOS AUTOS - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.1.Configura-se o crime de roubo, quando, para se obter a coisa alheia, a grave ameaça ou a violência é exercida contra a pessoa. Se antes da subtração, roubo próprio; se depois, - para assegurar a impunidade do crime e a posse da res, - roubo impróprio. 2.Em que pese a existência de atenuantes genéricas, a pena aplicada não poderá ser fixada abaixo do referencial mínimo previsto pelo legislador pátrio.3.As certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Identificação merecem fé pública de documento oficial, e desde que não sejam desconstituídas por prova de maior prestígio, prestam-se a demonstrar o que nelas se contém, inclusive para comprovação da menoridade relativa do sentenciado, para efeito de aplicabilidade da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I do Estatuto Repressivo.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO IMPRÓPRIO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - PENA - FIXAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO PELO LEGISLADOR - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE CONCERNENTE À MENORIDADE RELATIVA - PROVA NOS AUTOS - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.1.Configura-se o crime de roubo, quando, para se obter a coisa alheia, a grave ameaça ou a violência é exercida contra a pessoa. Se antes da subtração, roubo próprio; se depois, - para assegurar a impunidade do crime e a posse da res, - roubo impróprio. 2.Em que pese a existência de atenuantes genéricas, a pena aplicada não poderá ser fixada abaixo do referencial mínimo previsto pelo legislador pátrio.3.As certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Identificação merecem fé pública de documento oficial, e desde que não sejam desconstituídas por prova de maior prestígio, prestam-se a demonstrar o que nelas se contém, inclusive para comprovação da menoridade relativa do sentenciado, para efeito de aplicabilidade da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I do Estatuto Repressivo.
Data do Julgamento
:
15/10/1998
Data da Publicação
:
26/05/1999
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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