TJDF APR - 117512-APR1957299
PENAL: ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCURSO DE CRIMES - MATERIAL E FORMAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA INOCORRENTE - PROVAS FORTES DE CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO - Recursos conhecidos. Provido parcialmente o da acusação. Improvido o da defesa. O acusado foi ouvido e interrogado em relação a todas as vítimas, apresentou a tempo suas defesas prévias, e teve a oportunidade de trazer aos autos todas as testemunhas apresentadas para serem ouvidas, e os peritos examinaram todas as vítimas, que apresentaram suas versões dos crimes a que foram submetidas, o que fez ressaltar a unicidade do modus operandi utilizado pelo acusado, de sorte que não vislumbro qualquer violação ao princípio constitucional do contraditóriO É de se ressaltar que o exame de DNA foi produzido a pedido do MP em relação às quatro primeiras séries, mas no correr do processo revelou-se a sua desnecessidade face ao seguro reconhecimento do acusado feito por todas as vítimas. a ponto do próprio órgão do MP ter desistido de sua realização às fls. 202, aplicando-se à hipótese a regra do art. 184, do CPP. Quanto à alegação de que o crime contra Gerusa teria prescrito o seu direito de representação, já que feito cerca de 1 ( um ) ano após o seu cometimento, é de se lembrar que o prazo decadencial da representação começa a correr do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, ex vi do que dispõe o art. 38, do CPP, e não do dia em que o crime foi praticado como alega a Defesa. O exame técnico é peça importante nestas espécies de crimes, mas não essencial para a fixação de sua materialidade, podendo ser suprido pela palavra da vítima quando coerente e harmônica com as demais provas colhidas, que assume no particular relevante papel na demonstração do crime. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o da acusação. Improvido o da Defesa.
Ementa
PENAL: ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCURSO DE CRIMES - MATERIAL E FORMAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA INOCORRENTE - PROVAS FORTES DE CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO - Recursos conhecidos. Provido parcialmente o da acusação. Improvido o da defesa. O acusado foi ouvido e interrogado em relação a todas as vítimas, apresentou a tempo suas defesas prévias, e teve a oportunidade de trazer aos autos todas as testemunhas apresentadas para serem ouvidas, e os peritos examinaram todas as vítimas, que apresentaram suas versões dos crimes a que foram submetidas, o que fez ressaltar a unicidade do modus operandi utilizado pelo acusado, de sorte que não vislumbro qualquer violação ao princípio constitucional do contraditóriO É de se ressaltar que o exame de DNA foi produzido a pedido do MP em relação às quatro primeiras séries, mas no correr do processo revelou-se a sua desnecessidade face ao seguro reconhecimento do acusado feito por todas as vítimas. a ponto do próprio órgão do MP ter desistido de sua realização às fls. 202, aplicando-se à hipótese a regra do art. 184, do CPP. Quanto à alegação de que o crime contra Gerusa teria prescrito o seu direito de representação, já que feito cerca de 1 ( um ) ano após o seu cometimento, é de se lembrar que o prazo decadencial da representação começa a correr do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, ex vi do que dispõe o art. 38, do CPP, e não do dia em que o crime foi praticado como alega a Defesa. O exame técnico é peça importante nestas espécies de crimes, mas não essencial para a fixação de sua materialidade, podendo ser suprido pela palavra da vítima quando coerente e harmônica com as demais provas colhidas, que assume no particular relevante papel na demonstração do crime. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o da acusação. Improvido o da Defesa.
Data do Julgamento
:
05/08/1999
Data da Publicação
:
22/09/1999
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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