TJDF APR - 118495-APR1911898
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 62, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, ARTIGO 129, § 6º, E ARTIGO 329, SOB AS REGRAS DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90). CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, C/C O ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. COAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MORTE DO AGENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 366, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU FORAGIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO E COMPARECIMENTO EM JUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MINUCIOSO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO POR MEIO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUTORIA DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO. PENA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO TRIFÁSICO. APLICAÇÃO. QUANTUM. TIPO QUALIFICADO. DURAÇÃO DO SEQÜESTRO SUPERIOR A 24 HORAS. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE ANOS). CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90). BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO. PROVA. FUNDADA DÚVIDA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Não encontra respaldo nos elementos de convicção trazidos aos autos, a alegação de coação física e moral na confissão extrajudicial dos réus, ao contrário, tendo sido o interrogatório gravado em fita de videocassete, constata-se a frieza dos mesmos ao relatarem minuciosamente a empreitada criminosa. A competência do Tribunal do Júri, em nosso ordenamento jurídico, é delimitada em razão da natureza da infração cometida, ou seja, crimes dolosos contra a vida, não estando afetos a este órgão, portanto, o julgamento de crimes que violam outros bens jurídicos, ainda que eventualmente, do confronto entre os réus e a polícia, advenha a morte de um dos agentes, devendo tal fato ser objeto de ação penal própria. O artigo 366, do Código de Processo Penal, preceitua que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, se o acusado citado por edital não comparece, nem constitui advogado. Não viola tal preceito destarte, o trâmite normal do processo quando o acusado comparecendo em juízo foi interrogado, empreendendo fuga posterior a tais atos, eis que teve ciência da acusação que lhe foi feita, propiciando-lhe o manejo dos meios adequados a defesa. A garantia do Juiz Natural em nosso ordenamento jurídico, diz respeito a vedação de criação de Tribunais ou Juizes de exceção, instituídos para contingências particulares, não obstacularizando a previsão das substituições legais, adrede instituídas. O juiz substituto, legalmente investido na função, auxiliando o titular da vara, é competente nos termos da Carta Magna e Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar os processos àquela distribuídos. Traduz-se a garantia constitucional da ampla defesa, como a possibilidade de o réu contestar a acusação, bem como a prática de atos processuais criadores de perspectivas favoráveis ao reconhecimento de sua inocência, e o manejo dos recursos previstos na legislação, dentre outros. Não ocasiona nulidade, a ausência de citação do acusado, conquanto a requisição para o interrogatório propiciou-lhe o inteiro conhecimento das acusações, bem como a possibilidade de relatar os fatos, sob a sua ótica. O interrogatório, em nosso ordenamento, é ato exclusivo do juiz, visando proporcionar-lhe um contato direto com o acusado, não comportando intervenção do patrono do réu, bem como do Ministério Público, desnecessário, assim, a presença do advogado. Não configura cerceamento de defesa, a decisão motivada do juiz que indefere a oitiva de testemunhas, cuidando-se de ato discricionário deste. Conduz a nulidade da sentença, tão-somente a ausência de relatório, não configurando tal vício, a exposição sucinta do processo. A motivação, consistente na exteriorização do raciocínio que levou o juiz a concluir de tal forma, é requisito indispensável da sentença, propiciando às partes e à sociedade o conhecimento da atividade intelectual desenvolvida pelo juiz, inexistindo nulidade se o juiz assim procedendo, formou seu convencimento pela tese ministerial. Os elementos de convicção coligidos são fartos e coerentes, coadunando-se os depoimentos colhidos na fase inquisitorial com os obtidos em juízo, bem como com as demais provas. Não trazendo aos autos nenhum elemento sério de convencimento no sentido da utilização ou obtenção de provas por meio ilícitos, nenhum respaldo merece tais alegações. Havendo dúvidas quanto ao elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade consciente dirigida ao emprego de violência contra a execução do ato de prisão, a absolvição é medida que se impõe. Não trazendo certeza quanto a autoria do crime de lesão corporal, as provas coligidas, igualmente se mostra imperioso a absolvição. A pena, em nosso ordenamento jurídico, deve ser fixada em observância ao critério trifásico, determinando inicialmente a pena-base, conforme o preceito insculpido no artigo 59, do Código Penal, considerando após, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e por último, incorporando ao cálculo a causa especial de aumento de pena, in casu, prevista no artigo 9º, da Lei n. 8.072/90. Não configura bis in idem, a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 9º, da Lei n. 8.072/90, conquanto a caracterização da qualificadora não foi pela menoridade da vítima e sim pela duração do seqüestro superior a 24 horas, inviabilizando assim a redução do quantum. Inexistindo nos autos provas extremes de dúvidas, no sentido do aspecto interno da assessoriedade da conduta do partícipe a dos co-autores, ou seja, a presença do dolo de contribuir para um injusto doloso, e estando descartado de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de fundamentar a punição da participação na mera contribuição para a causação do resultado, a absolvição é medida imperiosa, ainda em homenagem ao princípio in dubio pro reo. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGÜIDAS PELAS DEFESAS DOS 2º, 3º E 4º APELANTES, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, FORAM IMPROVIDOS OS RECURSOS DE CLEUSIMAR ALVES DE ANDRADE E DE RICARDO MENDES DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, IMPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR MAIORIA, VENCIDO O E. RELATOR, PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DE OSMARINHO ALVES DE ANDRADE, POR MAIORIA, VENCIDO O E. RELATOR, E, FINALMENTE, PROVIDO O RECURSO DE PAULO CÉSAR CURY, POR UNANIMIDADE, PARA ABSOLVÊ-LO, TUDO NOS EXATOS TERMOS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 62, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, ARTIGO 129, § 6º, E ARTIGO 329, SOB AS REGRAS DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90). CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, C/C O ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. COAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MORTE DO AGENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 366, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU FORAGIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO E COMPARECIMENTO EM JUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MINUCIOSO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO POR MEIO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUTORIA DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO. PENA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO TRIFÁSICO. APLICAÇÃO. QUANTUM. TIPO QUALIFICADO. DURAÇÃO DO SEQÜESTRO SUPERIOR A 24 HORAS. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE ANOS). CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90). BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO. PROVA. FUNDADA DÚVIDA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Não encontra respaldo nos elementos de convicção trazidos aos autos, a alegação de coação física e moral na confissão extrajudicial dos réus, ao contrário, tendo sido o interrogatório gravado em fita de videocassete, constata-se a frieza dos mesmos ao relatarem minuciosamente a empreitada criminosa. A competência do Tribunal do Júri, em nosso ordenamento jurídico, é delimitada em razão da natureza da infração cometida, ou seja, crimes dolosos contra a vida, não estando afetos a este órgão, portanto, o julgamento de crimes que violam outros bens jurídicos, ainda que eventualmente, do confronto entre os réus e a polícia, advenha a morte de um dos agentes, devendo tal fato ser objeto de ação penal própria. O artigo 366, do Código de Processo Penal, preceitua que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, se o acusado citado por edital não comparece, nem constitui advogado. Não viola tal preceito destarte, o trâmite normal do processo quando o acusado comparecendo em juízo foi interrogado, empreendendo fuga posterior a tais atos, eis que teve ciência da acusação que lhe foi feita, propiciando-lhe o manejo dos meios adequados a defesa. A garantia do Juiz Natural em nosso ordenamento jurídico, diz respeito a vedação de criação de Tribunais ou Juizes de exceção, instituídos para contingências particulares, não obstacularizando a previsão das substituições legais, adrede instituídas. O juiz substituto, legalmente investido na função, auxiliando o titular da vara, é competente nos termos da Carta Magna e Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar os processos àquela distribuídos. Traduz-se a garantia constitucional da ampla defesa, como a possibilidade de o réu contestar a acusação, bem como a prática de atos processuais criadores de perspectivas favoráveis ao reconhecimento de sua inocência, e o manejo dos recursos previstos na legislação, dentre outros. Não ocasiona nulidade, a ausência de citação do acusado, conquanto a requisição para o interrogatório propiciou-lhe o inteiro conhecimento das acusações, bem como a possibilidade de relatar os fatos, sob a sua ótica. O interrogatório, em nosso ordenamento, é ato exclusivo do juiz, visando proporcionar-lhe um contato direto com o acusado, não comportando intervenção do patrono do réu, bem como do Ministério Público, desnecessário, assim, a presença do advogado. Não configura cerceamento de defesa, a decisão motivada do juiz que indefere a oitiva de testemunhas, cuidando-se de ato discricionário deste. Conduz a nulidade da sentença, tão-somente a ausência de relatório, não configurando tal vício, a exposição sucinta do processo. A motivação, consistente na exteriorização do raciocínio que levou o juiz a concluir de tal forma, é requisito indispensável da sentença, propiciando às partes e à sociedade o conhecimento da atividade intelectual desenvolvida pelo juiz, inexistindo nulidade se o juiz assim procedendo, formou seu convencimento pela tese ministerial. Os elementos de convicção coligidos são fartos e coerentes, coadunando-se os depoimentos colhidos na fase inquisitorial com os obtidos em juízo, bem como com as demais provas. Não trazendo aos autos nenhum elemento sério de convencimento no sentido da utilização ou obtenção de provas por meio ilícitos, nenhum respaldo merece tais alegações. Havendo dúvidas quanto ao elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade consciente dirigida ao emprego de violência contra a execução do ato de prisão, a absolvição é medida que se impõe. Não trazendo certeza quanto a autoria do crime de lesão corporal, as provas coligidas, igualmente se mostra imperioso a absolvição. A pena, em nosso ordenamento jurídico, deve ser fixada em observância ao critério trifásico, determinando inicialmente a pena-base, conforme o preceito insculpido no artigo 59, do Código Penal, considerando após, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e por último, incorporando ao cálculo a causa especial de aumento de pena, in casu, prevista no artigo 9º, da Lei n. 8.072/90. Não configura bis in idem, a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 9º, da Lei n. 8.072/90, conquanto a caracterização da qualificadora não foi pela menoridade da vítima e sim pela duração do seqüestro superior a 24 horas, inviabilizando assim a redução do quantum. Inexistindo nos autos provas extremes de dúvidas, no sentido do aspecto interno da assessoriedade da conduta do partícipe a dos co-autores, ou seja, a presença do dolo de contribuir para um injusto doloso, e estando descartado de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de fundamentar a punição da participação na mera contribuição para a causação do resultado, a absolvição é medida imperiosa, ainda em homenagem ao princípio in dubio pro reo. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGÜIDAS PELAS DEFESAS DOS 2º, 3º E 4º APELANTES, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, FORAM IMPROVIDOS OS RECURSOS DE CLEUSIMAR ALVES DE ANDRADE E DE RICARDO MENDES DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, IMPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR MAIORIA, VENCIDO O E. RELATOR, PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DE OSMARINHO ALVES DE ANDRADE, POR MAIORIA, VENCIDO O E. RELATOR, E, FINALMENTE, PROVIDO O RECURSO DE PAULO CÉSAR CURY, POR UNANIMIDADE, PARA ABSOLVÊ-LO, TUDO NOS EXATOS TERMOS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
Data do Julgamento
:
19/08/1999
Data da Publicação
:
10/11/1999
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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