TJDF APR - 121618-APR1978099
Apelação Criminal. Confissão. Alegação de ter sido extorquida por policiais. Improcedência. Interrogatório sem a presença de advogado. Ausência do órgão do Ministério Público. Inexistência de nulidade. Furto qualificado. Emprego de chave falsa.1. Se o réu, ao ser interrogado em juízo, confessa a autoria do crime e tece minúcias acerca das circunstâncias em que o cometeu, nenhuma sinceridade há na alegação de ter confessado, no inquérito, mediante coação exercida por policiais.2. A presença de advogado durante o interrogatório do réu é desnecessária; a do Promotor de Justiça é facultativa e somente ele pode alegar a nulidade do processo por falta de notificação para esse ato.3. Ferro-velho é estabelecimento comercial e, por isso, não goza seu proprietário da garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da CF, prescindindo a autoridade policial de mandado expedido por juiz para apreender coisa furtada que lá se encontre.4. O emprego de chave falsa para acionar motor de veículo não qualifica o furto.
Ementa
Apelação Criminal. Confissão. Alegação de ter sido extorquida por policiais. Improcedência. Interrogatório sem a presença de advogado. Ausência do órgão do Ministério Público. Inexistência de nulidade. Furto qualificado. Emprego de chave falsa.1. Se o réu, ao ser interrogado em juízo, confessa a autoria do crime e tece minúcias acerca das circunstâncias em que o cometeu, nenhuma sinceridade há na alegação de ter confessado, no inquérito, mediante coação exercida por policiais.2. A presença de advogado durante o interrogatório do réu é desnecessária; a do Promotor de Justiça é facultativa e somente ele pode alegar a nulidade do processo por falta de notificação para esse ato.3. Ferro-velho é estabelecimento comercial e, por isso, não goza seu proprietário da garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da CF, prescindindo a autoridade policial de mandado expedido por juiz para apreender coisa furtada que lá se encontre.4. O emprego de chave falsa para acionar motor de veículo não qualifica o furto.
Data do Julgamento
:
02/12/1999
Data da Publicação
:
09/03/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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