TJDF APR - 124034-APR1985399
PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.· No crime cometido em concurso de agentes, face ao princípio unitário adotado pela lei penal, cada agente que de alguma forma contribui para a consumação do delito se torna responsável por prática, não havendo participação de maior ou menor importância, porquanto presume-se a equivalência das forças empregadas por cada um dos agentes na realização do fato criminoso.· Inaplicável o reconhecimento do crime em sua forma privilegiada, ante a presença da qualificadora do concurso de agentes. Precedentes da Turma.· Impõe-se a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal, em virtude do quantum da pena aplicada e da análise das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, que revelam a primariedade e bons antecedentes do réu à época da prática do delito, já que os demais registros constantes de sua folha penal referem-se a crimes posteriores ao analisado nos autos.· Recurso provido parcialmente. Unânime.
Ementa
PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.· No crime cometido em concurso de agentes, face ao princípio unitário adotado pela lei penal, cada agente que de alguma forma contribui para a consumação do delito se torna responsável por prática, não havendo participação de maior ou menor importância, porquanto presume-se a equivalência das forças empregadas por cada um dos agentes na realização do fato criminoso.· Inaplicável o reconhecimento do crime em sua forma privilegiada, ante a presença da qualificadora do concurso de agentes. Precedentes da Turma.· Impõe-se a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal, em virtude do quantum da pena aplicada e da análise das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, que revelam a primariedade e bons antecedentes do réu à época da prática do delito, já que os demais registros constantes de sua folha penal referem-se a crimes posteriores ao analisado nos autos.· Recurso provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/12/1999
Data da Publicação
:
12/04/2000
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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