TJDF APR - 124366-19990110530233APR
DIREITO PENAL. ENTORPECENTES. PORTE PARA USO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PENA. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. O porte de substância entorpecente (cocaína), para uso, mesmo em pequena quantidade, diante do perigo social que a conduta traduz, tipifica o crime que se pune no artigo 16, da Lei Antitóxico, por isso impossível tê-la por atípica;2. Resulta correta a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais não favorecem ao agente, comportando ao Juízo das Execuções Criminais avaliar a capacidade do acusado de suportar o pagamento da pena de multa e das custas do processo.
Ementa
DIREITO PENAL. ENTORPECENTES. PORTE PARA USO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PENA. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. O porte de substância entorpecente (cocaína), para uso, mesmo em pequena quantidade, diante do perigo social que a conduta traduz, tipifica o crime que se pune no artigo 16, da Lei Antitóxico, por isso impossível tê-la por atípica;2. Resulta correta a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais não favorecem ao agente, comportando ao Juízo das Execuções Criminais avaliar a capacidade do acusado de suportar o pagamento da pena de multa e das custas do processo.
Data do Julgamento
:
23/03/2000
Data da Publicação
:
18/04/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOAZIL M GARDES
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