TJDF APR - 128705-19990410009103APR
Apelação criminal. Renúncia do advogado. Presença aos atos da instrução criminal antes de notificado o réu. Indeferimento de diligências requeridas pelo novo defensor. Inexistência de nulidade. Estupro. Ofendida com dois anos de idade. Alegação de impossibilidade física de sua consumação rejeitada. Crime consumado. Prova da autoria. Exame de DNA.1. Nenhuma nulidade há no processo se o advogado, depois de renunciar ao mandato, e antes de notificado o réu, comparece à audiência de oitiva das testemunhas da acusação em cumprimento ao dever legal de assisti-lo, conforme preceitua o § 3º do art. 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 2. Deferida a realização de diligências, é vedada a reabertura de prazo, para esse fim, a requerimento de novo defensor, em face da preclusão. 3. Embora haja desproporção entre o órgão genital do autor e o da ofendida - menor com apenas dois anos de idade - o rompimento completo do hímen, comprometendo a região perineal até a borda do ânus, caracteriza estupro consumado. Desnecessário, para tanto, que haja penetração completa e ejaculação.3. O exame positivo de pesquisa de DNA, procedido em material genético pertencente ao ofensor e a ofendida, torna induvidosa a autoria do crime de estupro.
Ementa
Apelação criminal. Renúncia do advogado. Presença aos atos da instrução criminal antes de notificado o réu. Indeferimento de diligências requeridas pelo novo defensor. Inexistência de nulidade. Estupro. Ofendida com dois anos de idade. Alegação de impossibilidade física de sua consumação rejeitada. Crime consumado. Prova da autoria. Exame de DNA.1. Nenhuma nulidade há no processo se o advogado, depois de renunciar ao mandato, e antes de notificado o réu, comparece à audiência de oitiva das testemunhas da acusação em cumprimento ao dever legal de assisti-lo, conforme preceitua o § 3º do art. 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 2. Deferida a realização de diligências, é vedada a reabertura de prazo, para esse fim, a requerimento de novo defensor, em face da preclusão. 3. Embora haja desproporção entre o órgão genital do autor e o da ofendida - menor com apenas dois anos de idade - o rompimento completo do hímen, comprometendo a região perineal até a borda do ânus, caracteriza estupro consumado. Desnecessário, para tanto, que haja penetração completa e ejaculação.3. O exame positivo de pesquisa de DNA, procedido em material genético pertencente ao ofensor e a ofendida, torna induvidosa a autoria do crime de estupro.
Data do Julgamento
:
03/08/2000
Data da Publicação
:
06/09/2000
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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