TJDF APR - 128778-19980410040452APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITUOSA. AUTORIA. PROVA CONSUMAÇÃO. EMBRIAGUEZ. CONFISSÃO. PENA MÍNIMA 1. O conjunto probatório reúne elementos - dentre outros, confissão, delação, reconhecimento efetuado pelos ofendidos - suficientes para apontar-se o apelante como um dos autores dos roubos praticados mediante concurso de agentes e em condições tais que autorizam o reconhecimento da continuidade delituosa. 2. Apesar da prisão imediata, operou-se a consumação do crime ante o efetivo desfalque patrimonial suportado pelas vítimas, decorrente do extravio, pelos agentes durante a fuga, de parte das coisas subtraídas. 3. A embriaguez voluntária ou culposa não se constitui em causa excludente da culpabilidade nem de diminuição da pena. 4. Cingindo-se a pena-base à mínima cominada, resta inviabilizado, em face do sistema trifásico, o cômputo de circunstância atenuante. 5. Decisão: Apelação desprovida. Maioria.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITUOSA. AUTORIA. PROVA CONSUMAÇÃO. EMBRIAGUEZ. CONFISSÃO. PENA MÍNIMA 1. O conjunto probatório reúne elementos - dentre outros, confissão, delação, reconhecimento efetuado pelos ofendidos - suficientes para apontar-se o apelante como um dos autores dos roubos praticados mediante concurso de agentes e em condições tais que autorizam o reconhecimento da continuidade delituosa. 2. Apesar da prisão imediata, operou-se a consumação do crime ante o efetivo desfalque patrimonial suportado pelas vítimas, decorrente do extravio, pelos agentes durante a fuga, de parte das coisas subtraídas. 3. A embriaguez voluntária ou culposa não se constitui em causa excludente da culpabilidade nem de diminuição da pena. 4. Cingindo-se a pena-base à mínima cominada, resta inviabilizado, em face do sistema trifásico, o cômputo de circunstância atenuante. 5. Decisão: Apelação desprovida. Maioria.
Data do Julgamento
:
30/03/2000
Data da Publicação
:
06/09/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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