TJDF APR - 129566-19980110593295APR
LEI 6.368/76 - ART. 16. CONSTITUCIONALIDADE. FALHA NA VIGILÂNCIA DO PRESÍDIO. TESTEMUNHO DE POLICIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. DETENÇÃO. 1. Sob pena de configurar-se abusivo, o exercício de pretenso direito fundamental deve harmonizar-se com os demais valores com idêntica dignidade constitucional. Dentre estes, destaca-se a saúde pública, bem jurídico sob a proteção do Estado que, para desincumbir-se dessa sua missão, elege as formas de tutela que reputar mais eficazes, contando-se, dentre elas, a penal. Assim, ao tipificar como crime a guarda, mesmo para uso próprio, de substância entorpecente, manteve-se o legislador ordinário vinculado ao fim proposto na Lei Fundamental, não incorrendo em desvio ou excesso, muito menos característicos do vício de inconstitucionalidade. 2. Eventual falha na vigilância carcerária não torna atípica a conduta do detento nem o exime da responsabilidade penal decorrente da guarda ilícita da droga. 3. Reveste-se de eficácia probatória o testemunho imparcial prestado em juízo por policiais, sobretudo quando reforçado por outras provas, apontando, todas elas, o apelante como sendo o autor do crime. 4. Configurada a reincidência, a pena de detenção aplicada deve ser descontada inicialmente no regime semi-aberto. 5. Decisão : Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
LEI 6.368/76 - ART. 16. CONSTITUCIONALIDADE. FALHA NA VIGILÂNCIA DO PRESÍDIO. TESTEMUNHO DE POLICIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. DETENÇÃO. 1. Sob pena de configurar-se abusivo, o exercício de pretenso direito fundamental deve harmonizar-se com os demais valores com idêntica dignidade constitucional. Dentre estes, destaca-se a saúde pública, bem jurídico sob a proteção do Estado que, para desincumbir-se dessa sua missão, elege as formas de tutela que reputar mais eficazes, contando-se, dentre elas, a penal. Assim, ao tipificar como crime a guarda, mesmo para uso próprio, de substância entorpecente, manteve-se o legislador ordinário vinculado ao fim proposto na Lei Fundamental, não incorrendo em desvio ou excesso, muito menos característicos do vício de inconstitucionalidade. 2. Eventual falha na vigilância carcerária não torna atípica a conduta do detento nem o exime da responsabilidade penal decorrente da guarda ilícita da droga. 3. Reveste-se de eficácia probatória o testemunho imparcial prestado em juízo por policiais, sobretudo quando reforçado por outras provas, apontando, todas elas, o apelante como sendo o autor do crime. 4. Configurada a reincidência, a pena de detenção aplicada deve ser descontada inicialmente no regime semi-aberto. 5. Decisão : Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2000
Data da Publicação
:
27/09/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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