TJDF APR - 130043-APR1912798
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO IMPRESCINDÍVEL. MÉRITO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. PROVA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. Os crimes definidos na Lei n. 8.137/90, embora possam ser provados mediante perícia técnica, não é ela imprescindível, podendo valer-se de outros meios de prova. Mérito. Para configurar crime contra a ordem tributária necessário se faz, além da comprovação do elemento subjetivo do tipo dirigido ao especial fim de suprimir ou reduzir tributo, a apuração da responsabilidade pessoal dos apelados. In casu, no tocante ao primeiro, urge consignar que, não restando comprovada a gerência efetiva na empresa e demonstrando, ainda, inequívoca vontade de saldar o débito da mesma com o Fisco, ausentes os elementos do tipo, a absolvição é medida imperiosa, não merecendo reproche a decisão guerreada. Quanto ao segundo apelado, não havendo nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador no sentido da prática do ilícito penal, aplica-se o consagrado princípio in dubio pro reo. REJEITADA A PRELIMINAR. MAIORIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO IMPRESCINDÍVEL. MÉRITO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. PROVA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. Os crimes definidos na Lei n. 8.137/90, embora possam ser provados mediante perícia técnica, não é ela imprescindível, podendo valer-se de outros meios de prova. Mérito. Para configurar crime contra a ordem tributária necessário se faz, além da comprovação do elemento subjetivo do tipo dirigido ao especial fim de suprimir ou reduzir tributo, a apuração da responsabilidade pessoal dos apelados. In casu, no tocante ao primeiro, urge consignar que, não restando comprovada a gerência efetiva na empresa e demonstrando, ainda, inequívoca vontade de saldar o débito da mesma com o Fisco, ausentes os elementos do tipo, a absolvição é medida imperiosa, não merecendo reproche a decisão guerreada. Quanto ao segundo apelado, não havendo nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador no sentido da prática do ilícito penal, aplica-se o consagrado princípio in dubio pro reo. REJEITADA A PRELIMINAR. MAIORIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/08/2000
Data da Publicação
:
11/10/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
Mostrar discussão