TJDF APR - 130827-19980110361212APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMEM A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM E A CIÊNCIA QUANTO À ORIGEM CRIMINOSA DA COISA. PRESUNÇÃO.Indispensável para a configuração do crime capitulado no art. 180, do Código Penal que a coisa adquirida, recebida ou ocultada seja produto de crime e que o portador tenha ciência dessa circunstância como elemento normativo do tipo. Caso o agente adquira a res ignorando sua origem criminosa e não conste nos autos elementos que confirmem a procedência ilícita do bem, conclui-se pela inexistência da vontade dirigida à realização dos elementos do tipo, absolvendo-se o réu.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMEM A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM E A CIÊNCIA QUANTO À ORIGEM CRIMINOSA DA COISA. PRESUNÇÃO.Indispensável para a configuração do crime capitulado no art. 180, do Código Penal que a coisa adquirida, recebida ou ocultada seja produto de crime e que o portador tenha ciência dessa circunstância como elemento normativo do tipo. Caso o agente adquira a res ignorando sua origem criminosa e não conste nos autos elementos que confirmem a procedência ilícita do bem, conclui-se pela inexistência da vontade dirigida à realização dos elementos do tipo, absolvendo-se o réu.
Data do Julgamento
:
31/08/2000
Data da Publicação
:
06/11/2000
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão