TJDF APR - 131527-20000110321058APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. DILIGÊNCIAS. PROVA TESTEMUNHAL. FASE DO ARTIGO 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETRATAÇÃO. JUÍZO. DISSOCIAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. QUALIFICADORAS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Sendo incabível pedido de prova testemunhal formulado na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, além de não haver razões para deferir o pedido de requisição de fitas de vídeo, pois o fato delituoso ocorreu bem antes do horário das compras, rejeita-se a preliminar. Mérito. A retratação em juízo, feita pelo apelante, é destoante da prova produzida, robusta e coerente, não deixando dúvidas de sua efetiva participação na prática do ilícito. O reconhecimento formal efetuado pela vítima e também pelo policial, presente no momento do 'assalto', confirmam em juízo a versão da vítima. No concernente às qualificadoras por emprego de arma e concurso de pessoas, restaram devidamente comprovadas, visto que as testemunhas atestam o emprego de revólver na intimidação da vítima, além do auxílio na empreitada criminosa por terceira pessoa, responsável pela condução do veículo utilizado na fuga do local do crime, não merecendo reproche o decreto condenatório. REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. DILIGÊNCIAS. PROVA TESTEMUNHAL. FASE DO ARTIGO 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETRATAÇÃO. JUÍZO. DISSOCIAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. QUALIFICADORAS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Sendo incabível pedido de prova testemunhal formulado na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, além de não haver razões para deferir o pedido de requisição de fitas de vídeo, pois o fato delituoso ocorreu bem antes do horário das compras, rejeita-se a preliminar. Mérito. A retratação em juízo, feita pelo apelante, é destoante da prova produzida, robusta e coerente, não deixando dúvidas de sua efetiva participação na prática do ilícito. O reconhecimento formal efetuado pela vítima e também pelo policial, presente no momento do 'assalto', confirmam em juízo a versão da vítima. No concernente às qualificadoras por emprego de arma e concurso de pessoas, restaram devidamente comprovadas, visto que as testemunhas atestam o emprego de revólver na intimidação da vítima, além do auxílio na empreitada criminosa por terceira pessoa, responsável pela condução do veículo utilizado na fuga do local do crime, não merecendo reproche o decreto condenatório. REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2000
Data da Publicação
:
16/11/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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