TJDF APR - 131874-19980410050000APR
Apelação criminal. Tribunal do júri. Tentativa de homicídio. Desclassificação pelo corpo de jurados. Sentença proferida por seu presidente. Qualificadoras postuladas no libelo. Pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.1. Reconhecido pelo conselho de sentença que o réu foi o autor dos ferimentos produzidos na vítima, negando porém que ele, ao assim proceder, deu início à execução de crime de homicídio, compete ao presidente do tribunal do júri proferir sentença na conformidade do § 2º do art. 492 do CPP. Embora possa acolher as mesmas circunstâncias qualificadoras contidas no libelo, deve, à vista das provas, demonstrar a incidência de cada uma, assim como das atenuantes. 2. Refoge da competência do tribunal, em consideração ao período de prisão provisória do réu até o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, decidir acerca de progressão de regime. Esse benefício, conforme tem decidido a Câmara Criminal, deve ser postulado no juízo da condenação. 3. Não faz jus à pena mínima quem registra antecedentes criminais, demonstra personalidade desajustada e que, valendo-se da condição de policial e por simples suspeita de crime, atrai a vítima a determinado lugar e a alveja com seis tiros de pistola.
Ementa
Apelação criminal. Tribunal do júri. Tentativa de homicídio. Desclassificação pelo corpo de jurados. Sentença proferida por seu presidente. Qualificadoras postuladas no libelo. Pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.1. Reconhecido pelo conselho de sentença que o réu foi o autor dos ferimentos produzidos na vítima, negando porém que ele, ao assim proceder, deu início à execução de crime de homicídio, compete ao presidente do tribunal do júri proferir sentença na conformidade do § 2º do art. 492 do CPP. Embora possa acolher as mesmas circunstâncias qualificadoras contidas no libelo, deve, à vista das provas, demonstrar a incidência de cada uma, assim como das atenuantes. 2. Refoge da competência do tribunal, em consideração ao período de prisão provisória do réu até o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, decidir acerca de progressão de regime. Esse benefício, conforme tem decidido a Câmara Criminal, deve ser postulado no juízo da condenação. 3. Não faz jus à pena mínima quem registra antecedentes criminais, demonstra personalidade desajustada e que, valendo-se da condição de policial e por simples suspeita de crime, atrai a vítima a determinado lugar e a alveja com seis tiros de pistola.
Data do Julgamento
:
19/10/2000
Data da Publicação
:
29/11/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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