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Jurisprudência


TJDF APR - 131881-19990110764632APR

Ementa
Apelação criminal. Preliminar de intempestividade rejeitada. Crimes contra a honra. Divulgação, mediante publicação em jornal, de fatos, em tese, ofensivos à honra alheia. Queixa rejeitada com fundamento na ilegitimidade ativa ad causam, por inexistência de procuração com a descrição dos fatos delituosos, e na sua inépcia. Narrativa de fatos típicos. Recurso provido.1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da apelação se o advogado do querelante, intimado da sentença por publicação no órgão oficial, interpôs seu recurso dentro do qüinqüídio legal contado dessa data. 2. Parte legítima para intentar ação penal privada, nos crimes contra a honra, é quem afirma ter sido nela atingido por fatos considerados injuriosos, caluniosos ou difamatórios.3. Nos crimes de ação privativa do ofendido, a menção ao fato criminoso no instrumento de mandato, conforme exigência contida no art. 44 do Código de Processo Penal, constitui condição de procedibilidade. Destina-se a resguardar o querelante e o querelado de eventual excesso no seu cumprimento. Tratando-se de crimes contra a honra, previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), é suficiente para oferecimento de queixa que da procuração, com poderes especiais, constem os dispositivos legais violados, pois devendo ser instruída com exemplar do jornal ou periódico (art. 43), nele já devem estar narrados os fatos tipificados como crime. 4. A divulgação de nota em jornal de que o querelante estaria conluiado com policiais para matar uma pessoa, constitui, em tese, crime contra a honra, considerando que se trata de pastor evangélico, cujo bom conceito entre os fiéis é imprescindível ao exercício desse ministério.

Data do Julgamento : 19/10/2000
Data da Publicação : 29/11/2000
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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