TJDF APR - 131984-APR1931598
ESTELIONATO. PRETENSÃO DO RÉU DE VER O DELITO DESCLASSIFICADO PARA A FIGURA DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REQUISITOS: PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA E PRIMARIEDADE DO RÉU. MOMENTO DE APRECIAÇÃO DO PREJUÍZO. RESSARCIMENTO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCLASSIFICA O CRIME. RÉU PRIMÁRIO, MAS DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO.1.Para a obtenção do privilégio do art. 171, § 1º, do CP, o réu deve ser primário e deve ser pequeno o valor do prejuízo.2.A primariedade não pode ser considerada isoladamente, mas, ao contrário, deve ser apreciada em conjunto com os antecedentes do réu. Se o réu é primário, mas registra péssimos antecedentes, não faz jus ao benefício, já que se trata de redução ou substituição facultativa da pena.3.Sendo o estelionato delito instantâneo e sendo o valor do prejuízo circunstância legal específica, que integra o tipo penal, há que se apreciar o valor do prejuízo no momento consumativo do crime, sendo certo que eventual ressarcimento, ou mesmo a recuperação da coisa - dados aleatórios e posteriores -, não podem retroagir para operar desclassificação em tipo penal já perfeito quando da consumação.4.Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
ESTELIONATO. PRETENSÃO DO RÉU DE VER O DELITO DESCLASSIFICADO PARA A FIGURA DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REQUISITOS: PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA E PRIMARIEDADE DO RÉU. MOMENTO DE APRECIAÇÃO DO PREJUÍZO. RESSARCIMENTO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCLASSIFICA O CRIME. RÉU PRIMÁRIO, MAS DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO.1.Para a obtenção do privilégio do art. 171, § 1º, do CP, o réu deve ser primário e deve ser pequeno o valor do prejuízo.2.A primariedade não pode ser considerada isoladamente, mas, ao contrário, deve ser apreciada em conjunto com os antecedentes do réu. Se o réu é primário, mas registra péssimos antecedentes, não faz jus ao benefício, já que se trata de redução ou substituição facultativa da pena.3.Sendo o estelionato delito instantâneo e sendo o valor do prejuízo circunstância legal específica, que integra o tipo penal, há que se apreciar o valor do prejuízo no momento consumativo do crime, sendo certo que eventual ressarcimento, ou mesmo a recuperação da coisa - dados aleatórios e posteriores -, não podem retroagir para operar desclassificação em tipo penal já perfeito quando da consumação.4.Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/09/2000
Data da Publicação
:
22/11/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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