TJDF APR - 132837-19990710075450APR
PENAL - PROCESSO PENAL: HOMICÍDIO - TESE AGITADA NO RECURSO QUE DISCREPA DA AGITADA EM PLENÁRIO - INOVAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA COLHIDA - TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE DÃO SUSTENTAÇÃO AO DECRETO CONDENATÓRIO - Recurso conhecido e improvido. Os testemunhos colhidos das testemunhas presenciais ouvidas às fls. 101, 112 e 188 demonstram claramente que o acusado interviu em uma discussão mantida entre a vítima e um vendedor ambulante, ocasião em que determinou àquele que se retirasse do local, e como não foi atendido executou-o a tiros como se fosse um verdadeiro justiceiro, para empregar as corretas palavras da sempre zelosa Promotoria Pública. A tese de legítima defesa de terceiro, desenvolvida pela Defesa em seu recurso, contraria às escâncaras aquela que foi agitada ao curso do sumário e mesmo do julgamento no Plenário do Júri, que foi a de negativa de autoria. As provas colhidas ao curso da instrução criminal justificam por completo a condenação do acusado, inexistindo, assim, a alegada discrepância entre a condenação e o conjunto probatório. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL: HOMICÍDIO - TESE AGITADA NO RECURSO QUE DISCREPA DA AGITADA EM PLENÁRIO - INOVAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA COLHIDA - TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE DÃO SUSTENTAÇÃO AO DECRETO CONDENATÓRIO - Recurso conhecido e improvido. Os testemunhos colhidos das testemunhas presenciais ouvidas às fls. 101, 112 e 188 demonstram claramente que o acusado interviu em uma discussão mantida entre a vítima e um vendedor ambulante, ocasião em que determinou àquele que se retirasse do local, e como não foi atendido executou-o a tiros como se fosse um verdadeiro justiceiro, para empregar as corretas palavras da sempre zelosa Promotoria Pública. A tese de legítima defesa de terceiro, desenvolvida pela Defesa em seu recurso, contraria às escâncaras aquela que foi agitada ao curso do sumário e mesmo do julgamento no Plenário do Júri, que foi a de negativa de autoria. As provas colhidas ao curso da instrução criminal justificam por completo a condenação do acusado, inexistindo, assim, a alegada discrepância entre a condenação e o conjunto probatório. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/10/2000
Data da Publicação
:
07/02/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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